Processo 5000069-18.2021.8.13.0019

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000069-18.2021.8.13.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5000069-18.2021.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDER NILTON DE SOUZA PINTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VANDER PEREIRA DE LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO ÉDER NILTON DE SOUZA PINTO ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos em face de VANDER PEREIRA DE LIMA. Relata que, em 21 de janeiro de 2021, encontrava-se em um estabelecimento comercial localizado na Avenida Governador Aureliano Chaves, nesta cidade, quando foi surpreendido pelo requerido, que teria desferido um golpe utilizando um capacete de motocicleta, atingindo-o na região da face. Sustenta que, em decorrência da agressão, sofreu diversas lesões, dentre elas trauma dentário permanente, razão pela qual pleiteia indenização por danos estéticos, no importe de R$ 500,00, ressarcimento das despesas odontológicas e compensação pelos danos morais experimentados. A inicial foi instruída com documentos pessoais, boletim de ocorrência, fotografias e orçamento para tratamento odontológico. Foi deferido, inicialmente, o benefício da gratuidade da justiça em favor do autor. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação acompanhada de reconvenção. Em preliminar, postulou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, impugnou a narrativa constante da inicial, afirmando que os fatos decorreram de antiga desavença envolvendo o filho do autor, Caio Rachid Reis Pinto. Segundo sua versão, na data dos acontecimentos procurou o demandante com o intuito de solucionar os conflitos anteriormente existentes, ocasião em que ambos passaram a discutir, culminando em agressões físicas recíprocas. Aduz que não houve agressão unilateral, mas confronto mútuo, durante o qual ambos sofreram lesões. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Em reconvenção, alegou ter suportado danos morais em razão das agressões sofridas, bem como das perseguições e ameaças que afirma sofrer do autor e de seu filho, postulando a condenação do reconvindo ao pagamento de indenização correspondente a vinte salários mínimos. Juntou fotografias das lesões que afirma ter sofrido, registros policiais e documentos relativos à sua situação econômica. O autor apresentou impugnação à contestação e contestou a reconvenção. Rechaçou a alegação de agressões mútuas, insurgiu-se contra a concessão da gratuidade de justiça ao requerido, sustentando que este ostentaria condição financeira incompatível com o benefício, e requereu a procedência da ação principal e a rejeição da reconvenção. Instadas a especificar as provas pretendidas, ambas as partes requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte contrária e na oitiva de testemunhas. Na decisão de saneamento, foi rejeitada a impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido ao réu e autorizada a produção da prova testemunhal. Posteriormente, o requerido informou que o autor possuía expressiva carteira de créditos decorrentes de demandas judiciais, circunstância que ensejou a revogação, de ofício, da gratuidade anteriormente concedida. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento, provido pelo Tribunal de…

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