Processo 5000069-20.2026.8.08.0039
TJES • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000069-20.2026.8.08.0039 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: MICHEL RAMILLO DA COSTA RELATOR(A):PEDRO VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: Direito Processual Penal. Recurso em Sentido Estrito. Homicídio qualificado. Revogação de prisão preventiva pelo juízo de origem. Restabelecimento da custódia cautelar. Presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Gravidade concreta do delito e periculosidade evidenciada pelo modus operandi. Inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. Recurso provido. I. Caso em exame Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pancas/ES, nos autos de ação penal que apura a prática de homicídio qualificado, a qual revogou a prisão preventiva do acusado Michel Ramillo da Costa, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão. A acusação sustenta a presença dos requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar, diante da gravidade concreta do fato e do risco à ordem pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente: (i) a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; e (ii) a demonstração concreta de risco à ordem pública que justifique o restabelecimento da custódia cautelar, em detrimento das medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. A prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se evidenciados nos elementos informativos constantes dos autos, notadamente na confissão do acusado e nos depoimentos colhidos durante a instrução, que indicam ter o recorrido desferido golpe de faca na região torácica da vítima, causando-lhe a morte. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi — agressão letal perpetrada com arma branca após discussão motivada por ciúmes e precedida de ofensas de cunho discriminatório — revela elevado grau de agressividade e periculosidade do agente, circunstância apta a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. O fato de o crime ter ocorrido em praça pública, em ambiente de convivência social, aliado ao relato de comportamento possessivo e hostil do acusado, reforça o juízo de periculosidade concreta e o risco de reiteração de condutas violentas. As condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo acusado, bem como o tempo de prisão cautelar já cumprido, não são suficientes para afastar a custódia preventiva quando subsistem fundamentos concretos que evidenciam risco à ordem pública. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco social decorrente da conduta imputada, diante da gravidade do fato e da intensidade da violência empregada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para reformar a decisão recorrida e restabelecer a prisão preventiva do acusado. Tese de julgamento: A prisão preventiva mostra-se legítima quando a gravidade concreta do delito e o modus operandi evidenciam periculosidade do agente e risco à ordem pública,…
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