Processo 5000069-24.2025.8.21.0126

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000069-24.2025.8.21.0126
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de São José do Norte
Última publicação
06/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000069-24.2025.8.21.0126/RS AUTOR : LAURITA RAMOS FRANCO DO AMARAL ADVOGADO(A) : NATALIA WALLY DA SILVA E SOUSA (OAB RS129180) AUTOR : JUCELENE BURLAMAQUI FRANCO ADVOGADO(A) : NATALIA WALLY DA SILVA E SOUSA (OAB RS129180) AUTOR : TANIA RAMOS FRANCO ADVOGADO(A) : NATALIA WALLY DA SILVA E SOUSA (OAB RS129180) ADVOGADO(A) : THAIS DA SILVA TUGNE (OAB RS095638) AUTOR : ROSANGELA FRANCO BERNARDINO ADVOGADO(A) : NATALIA WALLY DA SILVA E SOUSA (OAB RS129180) AUTOR : LUIZ AMARO RAMOS FRANCO ADVOGADO(A) : NATALIA WALLY DA SILVA E SOUSA (OAB RS129180) RÉU : YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A ADVOGADO(A) : LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) RÉU : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS RÉU : BUNGE FERTILIZANTES S/A ADVOGADO(A) : GUSTAVO PACIFICO (OAB SP184101) ADVOGADO(A) : FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB SP088098) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. a) Da revogação da justiça  gratuita ( evento 16, PET2 ) . A parte ré apresentou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Contudo, não trouxe qualquer elemento probatório idôneo capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, tampouco demonstrou alteração na condição econômica da parte autora que justifique conclusão diversa da decisão anteriormente proferida. Dessa forma, mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido. b) Inépcia da inicial ( evento 16, PET2 ). A ré sustenta que os autores não esclareceram se atuam em nome próprio ou em representação do espólio, configurando pleito de direito alheio em nome próprio. Rejeito , pois a inicial atende ao art. 319 do CPC e permite a compreensão da controvérsia, sendo a questão suscitada afeta à representação processual, e não à inépcia. c) Da ilegitimidade ativa e da representação processual ( evento 15, CONT1 )( evento 16, PET2 ). As rés arguem a ilegitimidade ativa, por não haver prova de que o falecido era pescador profissional na época e local dos fatos, e por entenderem incabível o pleito dos herdeiros em nome próprio. As condições da ação são aferidas a partir das alegações contidas na petição inicial. A parte autora afirma a condição de pescador do de cujus e os prejuízos decorrentes. A comprovação efetiva dessa condição e dos danos é matéria de mérito, a ser dirimida na fase de instrução. Quanto à legitimidade dos herdeiros, esta decorre tanto do direito de sucessão quanto ao pleito indenizatório do falecido (art. 943 do Código Civil e Súmula 642 do STJ), quanto do direito próprio , autônomo, à reparação por danos morais reflexos (por ricochete), sofridos em razão do prejuízo causado a um ente familiar próximo de quem dependiam. A petição inicial, embora ajuizada em nome da "Sucessão", deixa clara a intenção de cumular ambos os pedidos, sendo os herdeiros partes legítimas para ambas as pretensões. Rejeito as preliminares. d) Da Ilegitimidade Passiva ( evento 15, CONT1 )( evento 16, PET2 ). As rés Bunge, Yara e Petrobrás alegam ilegitimidade passiva, com base na ausência de nexo causal entre suas condutas e o dano. Tal argumento confunde-se inteiramente com o mérito da causa. A  análise da existência de nexo de causalidade é o cerne da controvérsia e será objeto de análise na sentença, após a instrução probatória.  e) Da alegada prescrição. A controvérsia envolve os efeitos das ações civis públicas sobre a prescrição das pretensões individuais, matérias que demandam análise aprofundada…

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