Processo 5000069-43.2026.8.25.0040

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000069-43.2026.8.25.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Lagarto
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000069-43.2026.8.25.0040/SE AUTOR : LARISSA TEIXEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : VICTOR MENEZES SILVA (OAB SE014756) DESPACHO/DECISÃO LARISSA TEIXEIRA SANTOS , por intermédio de advogado devidamente constituído, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a autora que mantém relação contratual regular com a instituição financeira requerida, sendo titular de conta bancária e cartão de crédito, com limite anteriormente disponibilizado no valor de R$ 449,00 (quatrocentos e quarenta e nove reais), sempre utilizado de forma regular e sem inadimplência. Sustenta que, de forma unilateral e sem qualquer aviso prévio, o banco promoveu o bloqueio do cartão de crédito e suspendeu funcionalidades essenciais da conta bancária, especialmente a função PIX e demais meios de movimentação financeira, o que lhe ocasionou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para restabelecimento imediato dos serviços. É o breve relato. Decido. A tutela provisória de urgência, que pode ter natureza antecipada ou cautelar, está prevista no art. 300 do CPC nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim sendo, o instituto será cabível se preenchidos os seguintes requisitos: a) probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado em sede de cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Além disso, exige-se adequação ao requisito negativo previsto no § 3º do mesmo dispositivo, qual seja, a reversibilidade da decisão, não devendo ser concedida a tutela caso exista perigo de irreversibilidade fática. Anota-se, por necessário, que a reversibilidade deve ser analisada sob o aspecto fático, sendo suficiente a possibilidade de retorno ao status quo ante na hipótese de futura revogação da medida. Por fim, cumpre esclarecer que se trata de decisão proferida em cognição sumária, não sendo exigida, neste momento processual, comprovação exauriente do direito alegado, mas apenas elementos mínimos capazes de embasar um juízo de probabilidade. Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto. No caso em exame, observa-se, a partir da documentação acostada aos autos, que a autora teve suspensas funcionalidades essenciais de sua conta bancária, notadamente a função PIX e demais meios de movimentação financeira, fato que, em juízo preliminar, mostra-se apto a comprometer sua organização financeira cotidiana e o adimplemento de despesas básicas. Quanto a esse ponto específico, verifica-se presente, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito, diante da alegação de bloqueio unilateral sem comunicação prévia, bem como o perigo de dano, considerando a natureza essencial dos serviços bancários para a subsistência e a vida financeira da parte autora. Ademais, a medida revela-se plenamente reversível, não implicando risco de irreversibilidade fática. De outro lado, no que se refere ao desbloqueio do cartão de crédito e à recomposição do limite anteriormente disponibilizado no patamar de R$ 449,00 (quatrocentos e…

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