Processo 5000069-45.2022.4.03.6340

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000069-45.2022.4.03.6340
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
31º Juiz Federal da 11ª TR SP
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000069-45.2022.4.03.6340 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANTONIO PEDRO FLORIANO ASSISTENTE: TAMIRIS DOS ANJOS DE MIRANDA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: AGATHA PRISCILLA DANTAS NOGUEIRA BARBOSA - SP362685-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUIZ DANIEL MIGUEL PEREIRA - SP329599-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642-A ASSISTENTE do(a) RECORRIDO: TAMIRIS DOS ANJOS DE MIRANDA DECISÃO É cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, verbis: Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: […] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. Cuida-se de recurso inominado interposto pela autarquia com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do período de 01/07/1989 a 16/11/1994 como tempo de atividade especial da parte autora, e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer os períodos de 02/05/1995 a 01/04/1996, 01/10/1996 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 30/05/2009 e de 04/01/2010 a 12/11/2019 como tempo de atividade especial da parte autora, bem como a revisar o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB 42/200.909.315-6, com DIB em 01/09/2021, com base nas regras de transição previstas no art. 15 da EC n. 103/2019 e a pagar à parte autora as parcelas vencidas, desde a 01/09/2021, observando-se a prescrição quinquenal. Na origem, ANTONIO PEDRO FLORIANO ajuizou ação previdenciária visando à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/200.909.315-6), concedida com DIB em 01/09/2021, mediante reconhecimento de períodos de atividade especial e sua conversão em tempo comum, com aplicação da regra de transição prevista no art. 15 da Emenda Constitucional nº 103/2019. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento do período de 01/07/1989 a 16/11/1994 por ausência de interesse de agir, e reconhecendo como especiais os períodos de 02/05/1995 a 01/04/1996, 01/10/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 30/05/2009 e 04/01/2010 a 12/11/2019, com determinação de revisão do benefício previdenciário e pagamento das parcelas vencidas desde a DER. Inconformado, o INSS interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, a invalidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado pela parte autora para…

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