Processo 5000069-47.2026.8.13.0470
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / Unidade Jurisdicional da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Fórum Martinho Campos Sobrinho, Paracatu - MG - CEP: 38600-000 PROCESSO Nº: 5000069-47.2026.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: LAISSA LIMA MASCARENHAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ELDER FERNANDES DE LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A presente demanda envolve pedido de indenização por danos materiais e morais formulado por Laíssa Lima Mascarenhas em face de Elder Fernandes de Lima. A controvérsia principal reside na alegação de que o réu, atuando como advogado da autora em outro processo judicial, celebrou acordo com a parte contrária com renúncia de parcela substancial do crédito reconhecido em sentença, sem o conhecimento e a anuência de sua cliente, além de ter retido indevidamente os valores recebidos. O processo tramitou de forma regular, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. As partes são legítimas, estão bem representadas e não existem nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual passo à análise direta do mérito da causa. A relação estabelecida entre o cliente e o advogado é regida pelas regras do mandato, previstas no Código Civil, e pelas normas específicas da Lei nº 8.906/94, que institui o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Essa relação jurídica é fundamentada de modo essencial na fidúcia, ou seja, na confiança irrestrita que o mandante deposita no mandatário para a defesa de seus interesses jurídicos e patrimoniais. O art. 667 do Código Civil estabelece de forma clara que o mandatário é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual na execução do mandato e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua. Em complemento, o art. 32 do Estatuto da Advocacia determina que o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. No caso concreto, o réu argumenta em sua contestação (ID10640231830) que a procuração outorgada pela autora (ID10605739125) conferia poderes expressos para transigir, firmar acordos, receber valores e dar quitação. Com base nesse documento, a defesa sustenta que a celebração do acordo no processo originário representou o exercício regular do direito e uma estratégia profissional legítima, o que afastaria qualquer alegação de ato ilícito. Entretanto, o fato de o advogado-mandatário ostentar procuração com poderes para transigir não afasta a responsabilidade pelos prejuízos causados por culpa sua na condução dos interesses do cliente. A outorga de poderes especiais para acordo não funciona como uma autorização absoluta para que o profissional disponha do patrimônio do mandante de forma arbitrária ou prejudicial. Os poderes concedidos na procuração devem ser exercidos de maneira estritamente vinculada ao melhor interesse do cliente. Quando o advogado celebra um acordo que implica a renúncia de uma parcela significativa de um crédito já reconhecido em decisão judicial favorável, ele tem o dever de demonstrar que essa medida era a mais vantajosa ou a única viável diante das circunstâncias reais do processo. A disposição de direitos patrimoniais exige a ciência clara e a concordância da parte titular do direito, sob pena de configurar…
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