Processo 5000069-48.2026.4.03.6132

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000069-48.2026.4.03.6132
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Avaré
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000069-48.2026.4.03.6132 IMPETRANTE: AUTO POSTO CASTELINHO DE AVARE LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MURILO VIEIRA AVELINO - SP513739-A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SERGIO CEGARRA AREDES PEREIRA - SP357702 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO CAMPANATTI FILHO - SP414013 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE BAURU, DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL BAURU, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de mandado de segurança impetrado por AUTO POSTO CASTELINHO DE AVARE LTDA visando à obtenção de provimento jurisdicional que suspenda a exigibilidade do crédito tributário relativo à majoração de 10% (dez por cento) sobre os coeficientes de presunção do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 224/2025, no regime do lucro presumido (id 562894783). Sustenta a impetrante que houve desnaturação jurídica do Lucro Presumido vez que o regime é um método ordinário e simplificado de apuração da base de cálculo, conforme autoriza o art. 44 do Código Tributário Nacional (CTN). Assim, a classificação da LC 224/2025 que rotula o regime como "gasto tributário" ou "benefício fiscal", é indevido, na medida em que a opção do contribuinte pelo regime impõe o ônus de não deduzir despesas operacionais reais, o que afasta a natureza de "favor legal". Afirma que houve violação ao conceito constitucional de Renda (Art. 153, III, CF), vez que a majoração linear e arbitrária de 10% sobre os percentuais de presunção (ex: elevando 8% para 8,8%) tributa uma riqueza inexistente e fictícia, desprovida de qualquer lastro em estudos técnicos que demonstrem aumento real das margens de lucratividade dos setores afetados. Argumenta, ainda que, há violação ao Princípio da Vedação ao Retrocesso e Boa-fé (Venire Contra Factum Proprium) diante de inúmeros atos oficiais da Receita Federal do Brasil. Por mais de 20 anos, a própria Secretaria da Receita Federal excluiu o Lucro Presumido de seus Demonstrativos de Gastos Tributários (DGT). A mudança súbita de entendimento para fins meramente arrecadatórios violaria a legítima expectativa e a segurança jurídica. Alega que há ofensa à isonomia e capacidade contributiva, pois a criação de um "gatilho" de majoração baseado unicamente no faturamento bruto (acima de R$ 5 milhões) institui uma progressividade não prevista na Constituição para este regime, penalizando a eficiência empresarial. Subsidiariamente, pleiteia a inaplicabilidade da majoração do percentual à CSLL por ausência de amparo legal. Para tanto, afirma que o Art. 4º, § 2º da Lei Complementar n. 224/2025, ao delinear os benefícios atingidos, refere expressamente apenas à legislação do IRPJ, arts. 25 e 26 da Lei n. 9.430/1996, não fazendo menção a CSLL. Juntou documentos (ids 562896087 ao 562897003) e recolheu as custas (id 564970999). A medida liminar foi indeferida pela decisão de id 565012715. A União Federal manifestou interesse em ingressar no feito (id 565209185 e id 569872822). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. Preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita, por se tratar de mandado de segurança contra lei em tese, bem como impossibilidade de pedido autônimo de declaração de inconstitucionalidade em…

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