Processo 5000069-56.2018.8.21.0033
TJRS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000069-56.2018.8.21.0033/RS AUTOR : KATRINE SIQUEIRA DA ROSA ADVOGADO(A) : ALEXANDRA BANDAS MASCARENHAS (OAB RS088278) RÉU : CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.Intimem-se as partes para que esclareçam quem é Neumar Pisoni, que figura como reclamante no comunicado de sinistro ( evento 7, DOC4 ), bem como esclareçam sua legitimidade para formular, na esfera administrativa, o pedido de pagamento da indenização. 2. Ainda, digam as partes sobre a aparente ilegitimidade da empresa estipulante para figurar no polo passivo da demanda, considerando que, em princípio, a obrigação de pagamento da indenização securitária incumbe à seguradora. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA . ILEGITIMIDADE DA EMPRESA ESTIPULANTE . PRESCRIÇÃO ÂNUA RECONHECIDA. EXTINÇÃO MANTIDA. I. Nos termos do art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Dessa forma, aplicam-se ao presente processo as disposições constantes do CPC/1973, em vigor quando do ajuizamento da ação, da prolação da sentença e da interposição do recurso. II. Preliminar. Nulidade da sentença por falta de fundamentação. A sentença encontra-se suficientemente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, e art. 458, II, do CPC. Ademais, o Magistrado, ao analisar a questão posta em juízo, não está obrigado a indicar a base legal que sustenta a sua decisão, nem mesmo apreciar todos os dispositivos legais ou fundamentos invocados pelas partes. Preliminar rejeitada. III. Ilegitimidade passiva da empresa estipulante . Na hipótese dos autos, a empresa empregadora da parte autora não deve responder pelo pagamento da indenização, pois figurou como mero estipulante do contrato de seguro , atuando como intermediadora entre a seguradora e o segurado. Extinção do processo, sem julgamento de mérito, mantida. Precedentes do STJ e deste Tribunal. III. Em se tratando de ação envolvendo contrato de seguro de vida , é aplicável a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. No caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do laudo da perícia realizada na ação previdenciária que tramitou na Justiça Federal, pois este é o fato gerador da pretensão. Inteligência da Súmula 278, do STJ. IV. De outro lado, o pedido administrativo ocorreu somente depois de ultrapassado o prazo ânuo do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, razão pela qual não há falar em suspensão da prescrição, sendo inaplicável a Súmula 229, do STJ. Aliás, não é crível que o segurado tenha tido ciência da invalidez na data do trânsito em julgado da sentença proferida na Justiça Federal, ou seja, após o próprio pedido administrativo formulado junto à seguradora. Prescrição corretamente reconhecida na sentença. Extinção mantida. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 29-06-2016) Intimem-se.
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