Processo 5000069-59.2026.8.08.0026
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, Marataízes/ES, CEP: 29345-000 Telefone: (28) 35329015 PROCESSO Nº 5000069-59.2026.8.08.0026 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SANDRO FERREIRA COSTA Advogado do(a) IMPETRANTE: LEONARDO HENRIQUE SILVA REZENDE - ES22200 COATOR: VIVIANI SILVA DE GOES, MARCIA SILVA BITENCOURT INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança c/c pedido liminar impetrado por SANDRO FERREIRA COSTA em face de ato atribuído à PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE COORDENAÇÃO E AVALIAÇÃO DE TÍTULOS DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM (EDITAL Nº 0013/2025), bem como à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E GESTÃO, tendo como litisconsorte passivo necessário o MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, além de terceiro interessado indicado na inicial. Em resumo, sustenta o Impetrante que participou do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 0013/2025, para o cargo de Auxiliar de Limpeza Pública, afirmando que, na fase de avaliação de títulos, apresentou certificados suficientes para alcançar a pontuação máxima prevista no edital. Aduz que, não obstante a divulgação inicial de sua pontuação, houve posterior supressão de pontos relativos aos títulos apresentados, sem motivação individualizada, bem como ausência de resposta ao recurso administrativo interposto. Relata, ainda, que, apesar de posteriormente convocado para contratação e submetido aos exames admissionais, foi informado pela Administração Pública de que não poderia formalizar o contrato, em razão da existência de decisão judicial proferida em outro mandado de segurança envolvendo o mesmo certame (PJe nº 5004337-93.2025.8.08.0026), sem que tivesse havido publicação formal ou motivação expressa do ato administrativo que obstou sua contratação. Ao término de seu arrazoado, requereu, em sede liminar, a suspensão do ato administrativo que validou a classificação com supressão de pontos, a realização de nova contagem de títulos com o restabelecimento da pontuação que entende devida, a sua reclassificação no certame e a consequente contratação, até o julgamento final do mérito, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança. Com a inicial vieram os documentos de ID nº 88395251 ao ID nº 88396614. Pela decisão de ID nº 88717250, foi deferida a gratuidade judiciária e indeferido o pedido liminar, determinando-se a notificação das autoridades coatoras para apresentação de informações individualizadas e juntada do procedimento administrativo referente à avaliação de títulos do impetrante. A autoridade apontada como coatora prestou informações, sustentando, em síntese, que a ausência de contratação do impetrante decorreu do cumprimento de decisões judiciais proferidas em outros mandados de segurança envolvendo o mesmo certame, as quais ensejaram reclassificação dos candidatos e alteração da ordem classificatória anteriormente divulgada (ID nº 91445088). O Município de Itapemirim pugnou pela denegação da segurança no ID nº 91445087. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (ID nº 91658698). Na sequência, o impetrante apresentou réplica (ID nº 91780592), reiterando a ausência de motivação individualizada quanto à supressão da pontuação atribuída aos títulos apresentados,…
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