Processo 5000069-62.2026.8.25.0066

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000069-62.2026.8.25.0066
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Malhador
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000069-62.2026.8.25.0066/SE AUTOR : FLAVIA LUCIA ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : NATÁLIA DE FÁTIMA BONATTI AMANCIO (OAB SP290310) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 16 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, procedo à designação da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada na modalidade híbrida, isto é, presencial e/ou por videoconferência, consignando que, na hipótese de inviabilidade técnica da parte, esta deverá comparecer ao Fórum da Comarca de Malhador, com antecedência de 15 (quinze) minutos do horário agendado para a solenidade. O acesso à sala virtual dar-se-á por meio do link: https://malhador.short.gy/c . Em caso de dificuldade de acesso à sala virtual, as partes e advogados podem entrar em contato com a sala de audiências, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp, no número (79) 9 9974-9525, para sanar eventuais dúvidas a respeito do acesso, consignando que tal número é restrito para tratar de questões relativas à conexão ao ambiente virtual das audiências de conciliação e instrução. Advirta-se à parte demandada de que, não comparecendo injustificadamente à solenidade acima aprazada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor na exordial, e à parte autora de que sua ausência injustificada ao ato implicará na extinção do processo, com consequente arquivamento dos autos, nos termos da norma contida no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Realizada a audiência conciliatória, caso não seja obtida solução consensual para o litígio e considerando o disposto nos arts. 27 e §§ da Lei 9.099/95, a depender do andamento da pauta de audiências do dia, o ato poderá ter seguimento perante o Magistrado, situação em que a parte demandada deverá apresentar contestação oral ou escrita, seguindo-se manifestação em réplica oral pela parte autora, tomada do depoimento pessoal das partes, caso requerido, e oitiva das testemunhas arroladas, findando-se a instrução no mesmo ato. Nessa hipótese, a juntada da contestação e documentos que a acompanhem deverá se dar preferencialmente pelo SCPv, por link fornecido pelo magistrado no ato ou, ainda, pelo chat da sala virtual. Não obtida a conciliação e não sendo possível o prosseguimento imediato do feito para a fase instrutória no mesmo dia, será designada nova data para audiência de instrução e julgamento, hipótese em que o prazo para apresentação da contestação será contado até a data da referida audiência, na forma do Enunciado 10 do FONAJE. Cite-se a parte demandada, na forma do art. 18 da Lei nº 9099/95. Intime-se a parte autora para ciência da designação da audiência.

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