Processo 5000069-78.2022.8.08.0065

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000069-78.2022.8.08.0065
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Jaguaré - Vara Única
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000069-78.2022.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CELIA FIORINI REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DEUCIANE LAQUINI DE ATAIDE - ES10095, RAIANE SARTORI DE SOUZA - ES24586 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Inicialmente, altera-se o andamento processual para fase de cumprimento de sentença. Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA CÉLIA FIORINI em face do BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A – BANESTES, no qual há divergência sobre o depósito judicial efetuado. Após o trânsito em julgado do acórdão que fixou a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, acrescidos da taxa SELIC desde 19/03/2022, e honorários de sucumbência em 12% sobre a condenação, o executado depositou R$ 4.741,32 (quatro mil setecentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos) postulando a extinção da execução. Intimada, a exequente impugnou o montante por reputá-lo manifestamente insuficiente frente ao título exequendo. Com efeito, assiste razão à exequente. Isto porque o cálculo do devedor desconsiderou os parâmetros expressos determinados na decisão transitada em julgado. A aplicação contínua da taxa SELIC a partir do evento danoso sobre o valor principal majorado, somada aos honorários advocatícios incidentes sobre a condenação atualizada, resulta em montante substancialmente superior ao valor depositado. Assim, sob a materialidade da coisa julgada, o depósito de R$ 4.741,32 realizado pelo banco réu não supre nem a metade da dívida exequenda. Ante o exposto, acolhe-se a impugnação apresentada e determina-se a intimação do BANESTES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento do saldo devedor remanescente, atualizado até a data do efetivo depósito, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, autorizando-se o levantamento da quantia incontroversa já depositada nos autos. Havendo o pagamento e concordância expressa da parte autora, expeça-se alvará e arquivem-se os autos. Cumpra-se. JAGUARÉ, 29 de julho de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MARIA CELIA FIORINI Endereço: corrego giral, zona rural, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Rua Francklin Cordeiro, 100, Barra do Riacho, ARACRUZ - ES - CEP: 29197-655

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