Processo 5000069-81.2017.8.21.0133

TJRS • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5000069-81.2017.8.21.0133
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Seberi
Última publicação
05/06/2026

Última movimentação

INVENTÁRIO Nº 5000069-81.2017.8.21.0133/RS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verificado o cumprimento integral das determinações constantes na decisão do evento 135, DESPADEC1 , conforme documentos juntados no evento  154.2 ,  154.3 e  154.4 — notadamente o Plano de Partilha Retificado e as Certidões de Quitação do ITCD (DITs nº 1.840.399 e nº 1.785.258) — impõe-se o acolhimento da pretensão de adequação da sentença homologatória. Com efeito, procede-se à retificação da sentença homologatória ( evento 100, SENT1 ), com fundamento no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual autoriza a correção de erro material ou inexatidões verificadas no decisum, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso implique modificação do conteúdo substancial da decisão. No caso concreto, verifica-se que a sentença homologatória consignou, de forma imprecisa, a origem da aquisição do imóvel matriculado sob nº 6.541 do Registro de Imóveis de Seberi/RS, atribuindo-a à vocação hereditária, quando, na realidade, restou comprovado nos autos que EDSON ANDRE SPADA adquiriu a integralidade (100%) do referido bem na condição de cessionário dos direitos hereditários dos herdeiros legítimos (Maria José de Souza Bueno, Inez de Fátima de Souza Bueno, Salete de Souza Bueno e Luiz Roberto de Souza Bueno ). Tal circunstância evidencia erro de qualificação jurídica da transmissão, o que justifica a retificação, uma vez que a cessão de direitos hereditários possui disciplina própria, distinta da sucessão causa mortis , conforme previsto nos arts. 1.793 e seguintes do Código Civil. Trata-se de negócio jurídico inter vivos , pelo qual o herdeiro transmite, no todo ou em parte, sua posição na herança, antes da partilha, ao cessionário, que passa a figurar como titular dos direitos patrimoniais correspondentes. A correção ora promovida não altera o mérito da partilha homologada, tampouco implica rediscussão da vontade das partes ou da distribuição dos quinhões hereditários, limitando-se a adequar a decisão à realidade fática e jurídica já comprovada nos autos, em consonância com os princípios da verdade material, da segurança jurídica e da efetividade da tutela jurisdicional . Ademais, a correta qualificação da natureza da aquisição revela-se indispensável para viabilizar o registro imobiliário do formal de partilha, tendo em vista o princípio da continuidade registral e a exigência de perfeita correspondência entre o título judicial e os dados constantes do fólio real, sob pena de recusa pelo oficial registrador. No que tange à regularidade fiscal, as Certidões de Quitação do ITCD juntadas demonstram o adimplemento das obrigações tributárias correspondentes à operação, não subsistindo óbice à homologação da partilha na forma retificada, em conformidade com a legislação tributária estadual. Diante disso, determina-se a expedição de novo Formal de Partilha , o qual deverá ser instruído com o Plano de Partilha Retificado, as certidões fiscais atualizadas e a presente decisão, contendo, ainda, a Folha de Pagamento com a qualificação completa das partes — herdeiros cedentes e cessionário — nos termos dos arts. 653, inciso II, e 655 do Código de Processo Civil. Reitera-se a concessão da gratuidade de justiça , já deferida nos autos, a qual abrange, nos termos do art. 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, a isenção de emolumentos relativos aos atos necessários ao cumprimento da decisão judicial, inclusive aqueles atinentes ao registro do formal de partilha . Após…

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