Processo 5000069-85.2025.4.03.6131
TRF3 • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000069-85.2025.4.03.6131 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: EDUARDO DOS SANTOS MOREIRA TELECOMUNICACOES, EDUARDO DOS SANTOS MOREIRA ADVOGADO do(a) REU: MARCIA HELENA SANTOS VENDRAMINI - SP137790 SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de embargos à ação monitória, objetivando a desconstituição do crédito pretendido no mandado. Argumenta, preliminarmente, incompetência territorial, inépcia da inicial pela ausência de juntada do contrato de contratação de empréstimo e do cartão de crédito, o que também implicaria na carência de ação pela iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título. Foi deferida justiça gratuita à embargante nos termos do despacho de Id. 563763599. Intimada a impugnar os embargos ao mandado monitório, a CEF apresenta resposta no Id. 577220958, impugnando as preliminares aduzidas pela embargante e sustentando que a contratação ocorreu com plena conformidade legal, nos termos dos instrumentos acostados aos autos e que as planilhas de evolução de dívida juntadas pela embargada demonstram, com precisão, a evolução da dívida da embargante. Intimados a manifestarem-se a respeito da produção de provas, as partes quedaram-se inertes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Insta salientar que o feito encontra-se em termos para receber julgamento, por tratar-se de questão estritamente documental, nos termos do que dispõe o art. 355, I do CPC. JULGAMENTO DAS PRELIMINARES Rejeito as preliminares aduzidas pela embargante. No tocante à incompetência territorial, nos termos do Provimento nº 402/2014 do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, as varas federais da subseção judiciária de Botucatu possuem jurisdição sobre o município de São Manuel e a presença da Caixa Econômica Federal atrai a competência absoluta da justiça federal, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal, de forma que não merece acolhimento a preliminar de incompetência territorial. No mesmo sentido a respeito da preliminar de inépcia da inicial. Em que pese a embargante alegue que a CEF não apresentou os contratos de contratação do empréstimo e do cartão de crédito, estes documentos encontram-se acostados aos autos sob os Ids. 353009633 e 353009632, sendo estes, juntamente com os demonstrativos de débito de Id. 353009635, 353009642 e 353009641, suficientes para embasar a presente ação monitória, nos termos da Súmula n. 247 do STJ. Em iguais termos, rejeita-se a preliminar de carência de ação, já que respaldada em título líquido, certo e exigível. A análise dos documentos encartados com a inicial do procedimento injuntivo demonstra que a credora instruiu o mandado com os títulos constitutivos da obrigação, subscrito pela parte aqui embargante, acompanhado dos extratos evolutivos do débito, bem assim o demonstrativo atualizado do débito, o que se mostra necessário e suficiente a formar a base documental necessário ao manejo da via injuncional. É o suficiente para efeitos de constituição da base documental necessária ao ajuizamento do pleito injuncional, nos moldes, até mesmo do que dispõe as Súmulas 233 e 247 do E. STJ. A credora juntou as planilhas de evolução da dívida (Ids. 353009635, 353009642 e 353009641), indicando os dados do contrato corresponde a cada um dos valores, bem como a porcentagem dos juros utilizados no cálculo, estando perfeitamente instruída a ação.…
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