Processo 5000069-88.2026.8.21.2001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000069-88.2026.8.21.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000069-88.2026.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) APELADO : DULCE TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação revisional, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado conforme estabelecido pelo Banco Central do Brasil à época da cotratação, afastando os efeitos da mora e determinando a compensação/devolução dos valores cobrados em excesso na forma simples, devidamente corrigidos monetariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) mérito quanto à legalidade da taxa de juros praticada e a possibilidade de revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal foi rejeitada, pois o recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, impugnando os fundamentos da decisão recorrida. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, permitindo a revisão judicial de cláusulas contratuais abusivas, conforme a Súmula 297 do STJ. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada supera significativamente a taxa média de mercado para a modalidade pactuada à época da contratação, sem qualquer justificativa plausível, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC. 4. A descaracterização da mora é medida que se impõe, pois a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual foi comprovada, conforme a Súmula 380 do STJ. 5. A compensação/devolução simples dos valores pagos a maior são medida impositiva, pois visam evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira, conforme o art. 368 do CC. 6. Os honorários advocatícios foram majorados para R$ 1.500,00, com base no art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a distribuição da sucumbência fixada na origem. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar desacolhida. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação revisional ajuizada por DULCE TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 23, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1532300257 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (6,15% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº…

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