Processo 5000070-35.2025.8.21.0085
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000070-35.2025.8.21.0085/RS AUTOR : MARTA ELENA DOS SANTOS SERRA DE AVILA ADVOGADO(A) : LUCIANO ALCANTARA BOMM (OAB PR072857) RÉU : ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração de evento 65, EMBDECL1 , pois tempestivos. Merecem provimento os embargos, uma vez que a sentença proferida no evento 58, SENT1 restou omissa em relação à expedição de ofício ao SEFAZ, bem como referente a consignar a operação como prioridade, tal como registrado em audiência ( evento 52, TERMOAUD1 ). Assim, acolho os embargos de declaração para deferir a expedição de ofício nos seguintes termos: DETERMINAÇÃO JUDICIAL AO ÓRGÃO PAGADOR O acordo celebrado na audiência e homologado nos autos da presente ação DEVE SER AVERBADO DE FORMA PRIORITÁRIA e confere rubrica PREFERENCIAL EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS PRETÉRITAS E FUTURAS, na forma dos arts.104-A e 104-B, ambos do CDC. Assim, por meio da presente decisão, DETERMINO ao Órgão Pagador que proceda à consignação e pagamento da parcela ajustada em benefício do credor pactuante, nos termos do acordado: A solicitante aceitou a 4ª proposta do Banrisul: é de 84 parcelas no valor de R$ 1.221,75 a partir da utilização da margem consignável, conforme regramento do convênio de consignação. Primeira parcela folha 12/2025. A taxa da negociação do acordo é de 1,20% ao mês. MATRICULA: 2385589 Reitero que a parcela ajustada é preferencial em relação às demais consignações facultativas. Outrossim, existindo margem remanescente, esta deverá observar a ordem do canal de consignação entre os demais credores, observada a ordem trazida pelo Decreto 57241/23 . Expeça-se ofício ao SEFAZ, com prioridade , determinando o cumprimento da presente decisão, observando-se o canal informado pelo órgão pagador: superendividamento@sefaz.rs.gov.br . DA SEGUNDA FASE - SANEAMENTO DO PROCESSO 1. As preliminares arguidas pela parte credora serão apreciadas na sentença. 2. O processo encontra-se apto à segunda fase do procedimento de repactuação. Restou realizada audiência de conciliação, estando a parte ré devidamente citada e cientificada da pretensão de repactuação, autorizado pela Lei n. 14.181/2021 (art. 104-B). As possibilidades da parte demandante, de igual forma, encontram-se assinaladas na inicial e foram esclarecidas, ainda, quando da realização da audiência. 3. DA PORTARIA nº 01, de 23.03.2026 e inversão do ônus da prova Considerando a aprovação, pela Corregedoria-Geral de Justiça, da Portaria nº 01, de 23.03.2026 do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, nos autos do expediente SEI n. 8.2026.5832/000002-8: a) DETERMINO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, nos termos do disposto no artigo 6°, inciso VIII do CDC; b) INTIMO os credores réus para apresentarem nos autos, no prazo de 30 dias : cópia integral dos contratos que originaram o débito discutido na petição inicial, acompanhada das condições gerais e cláusulas de encargos; Histórico de evolução da dívida , discriminando valor principal, juros de mora, multas, taxas e eventuais seguros ou serviços agregados; Planilha de Débitos Padronizada (conforme modelo no Anexo I), em formato pdf c) DETERMINO o preenchimento da seguinte Planilha-padrão, …
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