Processo 5000070-40.2024.8.08.0050
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5000070-40.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEICIANE FERREIRA VENANCIO, ROBSON PESSIM PAGANI REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), VILA JERI HOTEL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ERICA ROCHA DE SOUSA - ES32375 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a) REQUERIDO: PIERO FILIPI DE CARVALHO LIMA - RO6297 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por GLEICIANE FERREIRA VENANCIO e ROBSON PESSIM PAGANI em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e VILA JERI HOTEL LTDA., todos qualificados nos autos. Conforme exordial (ID 36059359), os autores relatam que, em 23/09/2022, adquiriram junto à primeira ré um pacote de viagem para Jericoacoara-CE (pedido nº 2548797205) pelo valor de R$ 2.897,87 (dois mil oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos), com viagem prevista para outubro de 2023. Em agosto de 2023, foram surpreendidos com o cancelamento da linha "PROMO123", aceitando vouchers que exigiram o pagamento suplementar de R$ 3.955,82 (três mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) para viabilizar a viagem. Aduzem que, ao chegarem ao destino, a reserva no hotel (segunda ré) havia sido cancelada por suspensão de pagamentos da 123 Milhas, obrigando-os a pagar diretamente ao hotel a quantia de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais), conforme ID 36059378. Pleiteiam a condenação solidária das rés ao ressarcimento de R$ 5.505,82 (cinco mil quinhentos e cinco reais e oitenta e sete centavos) por danos materiais e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada requerente. A primeira requerida, 123 VIAGENS, apresentou contestação (ID 40936108) suscitando a suspensão do feito em razão de sua recuperação judicial e alegando a inaplicabilidade de danos morais por mero descumprimento contratual. A segunda requerida, VILA JERI HOTEL, em contestação (ID 52353071), defendeu a ausência de responsabilidade solidária por falta de vínculo contratual direto e culpa exclusiva de terceiro (123 Milhas), alegando não ter recebido os repasses da agência. No mais, dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Havendo questões processuais pendentes, passo a analisá-las. E o faço, inicialmente, para REJEITAR a preliminar afeta a suspensão dos autos em virtude da recuperação judicial da parte corré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (deferido o processamento da recuperação judicial nos autos de n.º 5194147-26.2023.8.13.0024, junto à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG). O processamento da recuperação não obsta o prosseguimento de ações de conhecimento para constituição de título executivo, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/05 e o Enunciado 51 do FONAJE ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para…
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