Processo 5000070-40.2026.4.02.5104
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5000070-40.2026.4.02.5104/RJ RECORRENTE : DILMA GLAUCE MEIRELES COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade. SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72/trrj. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Sustenta a recorrente (evento 26) que não tem a menor capacidade de exercer qualquer tipo de atividade laborativa em razão de suas enfermidades. Ademais, é portadora de patologias, faz uso de medicamentos e realiza tratamentos especializados que lhe provocam importantes restrições físicas, continuando doente e com um quadro clínico irreversível. Além disso, o magistrado proferiu a sentença sem levar em conta que jamais poderá voltar ao mercado de trabalho. Aduz que é pobre, com apenas o primário e não se sente física e psicologicamente capacitado a exercer qualquer que seja a atividade laboral ou mesmo as mais simples tarefas do dia a dia. Requer a reforma da sentença como restabelecimento do benefício de incapacidade temporária, bem como, a sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. É o relatório do necessário. Decido. A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos. Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes. Requer a autora o restabelecimento do último benefício NB 652.732.007-1 , que usufruiu de 01/10/2024 a 04/09/2025, o qual foi concedido judicialmente, processo n° 5005517-77.2024.4.02.5104, tendo usufruído outros anteriormente ( evento 3, INFBEN2 ): Naquele feito a sentença determinou '... conceder o auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, a partir de 01/10/2024, devendo mantê-lo ativo ao menos até dia 05/08/2025', tendo recorrido pleiteando conversão em aposentadoria, negada pela 2ª TR. Entrou com novo requerimento, NB 724.597.375-0 , DER 08/09/2025, indeferido pela autarquia. A perícia judicial foi feita em 05/03/2026 (evento 13), por médico ortopedista , que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 56 anos, auxiliar de serviços gerais (exerceu a última atividade em 2022), é portadora de M75 Lesões do ombro, M79.7 Fibromialgia, M51 Outros transtornos de discos intervertebrais, M67 Outros transtornos das sinóvias e dos tendões, M16 Coxartrose artrose do quadril, M75 Lesões do ombro, M79.7 Fibromialgia, M51 Outros transtornos de discos intervertebrais, M67 Outros transtornos das sinóvias e dos tendões e M16 Coxartrose artrose do quadril, mas não está incapacitada para o trabalho atualmente: Motivo alegado da incapacidade: Dor em coluna, quadril direito, ombros e pés. Relata ainda dor em mãos. Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Autora não apresenta elementos objetivos de convicção de incapacidade laboral. Não adota postura antálgica durante o exame pericial. Sem alteração significativa de marcha. Sem hipotrofia muscular ou sinais de desuso em membros…
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