Processo 5000070-44.2023.4.03.6130
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000070-44.2023.4.03.6130 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: J.S.L. HIDRAULICA E PNEUMATICA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: DIMAS ALBERTO ALCANTARA - SP91308-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO DE OLIVEIRA CONCEICAO - SP213576-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por J.S.L. Hidráulica e Pneumática Ltda. contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Osasco/SP que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, em razão da ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Osasco. A sentença não condenou a parte em honorários advocatícios, por se revelarem incabíveis na espécie, nos ditames do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 512 do Egrégio STF (ID 290079050). Em suas razões recursais, a apelante aduz que o Delegado da Receita Federal em Osasco detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que a Portaria RFB nº 127/2021 elegeu a referida Delegacia para analisar os pedidos de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial na região. Argumenta que o ato coator combatido (indeferimento do pedido) foi emanado diretamente por esta autoridade, não podendo a readequação administrativa interna desencadear a incompetência do juízo ou a extinção do feito. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC/2015, que seja julgado o mérito com a concessão da segurança pretendida (ID 290079060). Devidamente intimada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contrarrazões ao recurso interposto (ID 290079066). Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 290466861). Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): A controvérsia cinge-se a respeito da verificação da escorreita indicação da autoridade coatora, à luz dos artigos 1º e 6º da Lei nº 12.016/2009. A teor do disposto no art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, a autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica o ato ilegal ou aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Nesse sentido, confira-se a seguinte jurisprudência: STJ, AgInt no MS 24.306/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023; STJ, 1ª Turma, AgInt/RMS 63582, relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 7/6/2021 e STJ, 2ª Turma, RMS 56712, relator Ministro Herman Benjamin, j. 19/4/2018. Portanto, deve a impetrante indicar com precisão a autoridade pública ou o agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público violador do direito líquido e certo, pois contra este é cabível o writ. Saliente-se que a errônea indicação da autoridade impetrada reflete na eficácia da ordem concedida, podendo comprometê-la integralmente. Outrossim, não pode o aplicador da lei substituir a vontade do sujeito ativo da ação e indicar outro sujeito passivo para compor a relação processual, pena de violar princípio…
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