Processo 5000070-61.2026.8.12.0049

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000070-61.2026.8.12.0049
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto da Comarca de Água Clara
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000070-61.2026.8.12.0049/MS AUTOR : ROBSON FALCO ADVOGADO(A) : LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA (OAB SP111577) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP305028) ADVOGADO(A) : RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB SP312675) DESPACHO/DECISÃO 01. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por ROBSON FALCO  em face do Banco do Brasil S.A. Sustentou a parte autora que celebrou contrato de financiamento junto à instituição financeira ré, vinculado à aquisição de imóvel. Afirma que a relação contratual foi objeto de demanda judicial processada perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ocasião em que houve o reconhecimento da rescisão do contrato principal de compra e venda do imóvel, bem como do contrato de financiamento dele decorrente, determinando-se o desfazimento integral da relação jurídica estabelecida entre as partes. Aduz que a referida decisão transitou em julgado em fevereiro de 2026. Não obstante, em março do corrente ano, o débito objeto da contratação teria sido inscrito em cadastro de inadimplentes, fato que, segundo a narrativa inicial, afrontaria a autoridade da coisa julgada formada naqueles autos. Em razão disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da cobrança e da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 02. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise própria da cognição sumária inerente à presente fase processual, verifica-se que os documentos acostados à inicial indicam, em princípio, a existência de decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a rescisão da relação contratual que deu origem ao débito ora exigido. Embora a extensão e os efeitos dessa decisão possam demandar exame mais aprofundado após a instauração do contraditório, mostra-se, neste momento processual, incompatível com o quadro fático-jurídico apresentado a manutenção da inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito por dívida que, em tese, não mais subsiste. Também se encontra presente o perigo de dano, uma vez que a negativação do nome da parte autora produz consequências econômicas imediatas e potencialmente gravosas, restringindo seu acesso ao crédito e comprometendo a obtenção de melhores condições em operações financeiras e negociações comerciais. 03. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da inscrição do débito discutido nestes autos (EMPRES CONTA N R$70.731,12 000000000000440 BANCO DO BRA) junto aos órgãos de proteção ao crédito. Expeça-se, com urgência, o competente ofício ao SERASA para cumprimento da presente determinação, dando-se ciência, igualmente, à instituição financeira ré para que adote as providências necessárias ao cumprimento da medida, no prazo de 05 (cinco) dias.  Fixo multa cominatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a hipótese de descumprimento injustificado da presente ordem após o decurso do prazo assinalado. A incidência da multa dependerá de prévia intimação pessoal da parte responsável pelo cumprimento da obrigação, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. 04. No mais,…

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