Processo 5000070-95.2026.8.25.0050

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000070-95.2026.8.25.0050
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora das Dores
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000070-95.2026.8.25.0050/SE AUTOR : ARIADNE BIANCA OLIVEIRA SANTIAGO ADVOGADO(A) : DANILO SILVA MELO (OAB SE016743) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência" ajuizada por ARIADNE BIANCA OLIVEIRA SANTIAGO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.. A parte autora alega que possuía débito junto à instituição financeira ré, referente ao contrato nº 000003476769868, no valor de R$ 2.213,32, com vencimento em setembro de 2025, o qual ensejou a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Afirma que regularizou a situação e quitou a referida dívida, mas a ré manteve indevidamente a restrição creditícia, mesmo após reclamação administrativa no PROCON/SE. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata baixa da restrição. O requerido habilitou-se espontaneamente no processo (evento 2). Decido o pedido de tutela de urgência. O Código de Processo Civil, em seu art. 300, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os documentos acostados à exordial, vislumbra-se a presença da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) . A parte autora juntou indícios de que efetivou o pagamento do débito que originou a negativação, bem como demonstrou a existência da restrição em seu nome (extratos do SERASA) e a tentativa de resolução administrativa via Procon/SE. O perigo de dano ( periculum in mora ) também se faz presente e é inegável, uma vez que a manutenção indevida do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes restringe severamente seu crédito no mercado e lhe causa constrangimentos de ordem pessoal e financeira. Ressalto, ainda, a reversibilidade da medida, visto que a exclusão da anotação não impede nova inclusão caso reste comprovada, no decorrer da instrução, a inadimplência da autora. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, autorizando-se a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica e probatória da consumidora frente à instituição financeira. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , determinando que a ré, ITAÚ UNIBANCO S.A. , proceda à imediata exclusão do nome da autora, ARIADNE BIANCA OLIVEIRA SANTIAGO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), dos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA e afins), exclusivamente em relação ao débito discutido nestes autos (Contrato nº 000003476769868, valor aproximado de R$ 2.213,32, com vencimento em 24/09/2025) . Para o cumprimento da obrigação, fixo o prazo de 05 (cinco) dias úteis , sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de recalcitrância. IMPULSIONAMENTO DO FEITO Defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, reservo-me para apreciá-lo em eventual juízo de admissibilidade recursal, uma vez que, no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, não há cobrança de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95). Tendo em vista a certidão de triagem informando o comparecimento espontâneo do…

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