Processo 5000071-11.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5000071-11.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5000071-11.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE : GELCO SOLUCOES LTDA ADVOGADO(A) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO RESTRITO. NULIDADE DE CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. TRIBUTO DECLARADO. COBRANÇA CONJUNTA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA. NATUREZA DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal ajuizada pela União para cobrança de crédito tributário referente a Simples Nacional, rejeitou exceção de pré-executividade, na qual a executada alegou nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de liquidez e certeza, ilegalidade da cobrança concomitante de juros e multa moratória, e requereu extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade é cabível e se restou demonstrada, de plano, a nulidade da CDA por ausência de liquidez e certeza; (ii) estabelecer se a cobrança concomitante de juros de mora e multa moratória configura bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, desde que amparadas em prova pré-constituída, nos termos da Súmula 393 do STJ. 4. A via adequada de defesa na execução fiscal é, em regra, os embargos à execução, sendo a exceção medida excepcional, o que restringe seu cabimento e impõe rigor na demonstração dos vícios alegados . 5. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao executado elidi-la mediante prova inequívoca, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A verificação da validade da CDA limita-se à análise do atendimento dos requisitos legais previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do CTN, sendo desnecessária descrição exaustiva dos fatos geradores quando identificados a origem, natureza, fundamento legal e critérios de cálculo do débito. 7. A CDA analisada contém os elementos essenciais à identificação do crédito, incluindo valor originário, forma de cálculo dos encargos, fundamentação legal, período de apuração e dados do processo administrativo, inexistindo vício formal apto a ensejar nulidade. 8. A ausência de demonstração de prejuízo à defesa afasta a alegação de nulidade, especialmente quando os elementos necessários à compreensão da cobrança estão disponíveis e podem ser complementados na esfera administrativa. 9. Tratando-se de tributo declarado pelo próprio contribuinte, mostra-se prescindível detalhamento adicional quanto aos fatos geradores, reforçando a higidez do título executivo. 10. A cobrança simultânea de juros de mora e multa moratória é legítima, pois possuem naturezas jurídicas distintas: os juros têm caráter compensatório pelo atraso no pagamento, enquanto a multa possui caráter punitivo pelo inadimplemento. 11. A cumulação de tais encargos não configura bis in idem, por incidirem sobre fatos jurídicos distintos e com finalidades diversas, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. A exceção de pré-executividade somente é cabível…

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