Processo 5000071-14.2021.8.08.0023

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000071-14.2021.8.08.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Piúma - 1ª Vara
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000071-14.2021.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GISLANE SARTORIO ANHOLETI AZEVEDO REQUERIDO: ADELMO SOARES SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551, WESLEY BITTENCOURT DE ALMEIDA SIQUEIRA - ES22779 Advogados do(a) REQUERIDO: LARA SHERMAN BERETTA DE CASTRO - ES32230, MARCOS VINICIUS PINTO BEIRIZ SOARES - ES16243 SENTENÇA Trata-se de "ação de cobrança" ajuizada por GISLANE SARTORIO ANHOLETI AZEVEDO em face de ADELMO SOARES SILVA. Alegou a parte autora, que possuía crédito decorrente do divórcio discutido no processo nº 0000125-70.2018.8.08.0023, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor envolvido no processo nº 0000896-19.2016.8.08.0023, este último relacionado à execução de cheques promovida por seu ex-marido, UEBER CONTREIRO AZEVEDO. Afirmou que o requerido teria adquirido referido crédito, pagando-lhe, inicialmente, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), comprometendo-se a quitar o restante após o encerramento da demanda nº 0000896-19.2016.8.08.0023, na qual teria sido homologado acordo judicial. Sustentou que o contrato de cessão de crédito foi firmado com reconhecimento de firma, que o requerido foi notificado extrajudicialmente e que, apesar das tentativas de recebimento, permaneceu inadimplente. Aduziu que o valor do acordo homologado seria de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), atualizado para R$ 1.321.080,48 (um milhão, trezentos e vinte e um mil, oitenta reais e quarenta e oito centavos). Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça; a condenação do requerido ao pagamento do crédito indicado, com juros, correção monetária e acréscimos legais; a penhora de bens suficientes à satisfação da dívida; a penhora no rosto dos autos nº 0000896-19.2016.8.08.0023; e a condenação do requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento). A parte autora emendou a inicial para retificar o valor da causa para R$ 660.540,24 (seiscentos e sessenta mil, quinhentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos), afirmando que referido montante corresponderia à metade do crédito atualizado discutido no processo nº 0000896-19.2016.8.08.0023, conforme petição de ID 7748610. Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à autora, nos termos do despacho de ID 6103173. Realizada audiência de conciliação, não houve composição, ID 7837114. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 8256234. Preliminarmente, arguiu inépcia da petição inicial, sustentando que a narrativa não conduziria logicamente ao pedido formulado, pois o termo de cessão indicaria que a autora cedeu seu crédito pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), já pago. Alegou, ainda, ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a autora já teria recebido integralmente o valor pactuado e de que eventual obrigação adicional dependeria de adjudicação total do imóvel rural e finalização de empreendimento urbano, fatos que não teriam ocorrido. No mérito, o requerido sustentou que adquiriu onerosamente o crédito da autora no processo nº 0000896-19.2016.8.08.0023 e pagou o valor combinado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Alegou que, naquele feito, não houve adjudicação do imóvel rural, mas compra de parte do imóvel dos executados, com pagamento de R$ 1.200.000,00 (um…

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