Processo 5000071-28.2026.4.04.7122
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000071-28.2026.4.04.7122/RS AUTOR : ADELINDO JOSE GUBERT ADVOGADO(A) : MARIO FERNANDO GONÇALVES LUCAS (OAB RS028272) AUTOR : ADELINDO JOSE GUBERT LTDA ADVOGADO(A) : MARIO FERNANDO GONÇALVES LUCAS (OAB RS028272) DESPACHO/DECISÃO Da pretensão da inicial: Trata-se de ação pelo rito "PROCEDIMENTO COMUM" proposta por ADELINDO JOSE GUBERT e ADELINDO JOSE GUBERT LTDA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e cujos pedidos são: 1. O deferimento do PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do Tópico 3.6, para determinar a suspensão imediata da cobrança das parcelas do empréstimo/limite de R$ 18.000,00 e a abstenção de negativar os nomes dos Autores. (...) 4. A total PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, para: a) Declarar a NULIDADE dos débitos de R$ 100.000,00 (PF) e R$ 18.000,00 (PJ), reconhecendo o vício de consentimento e o nexo causal com a fraude. b) Determinar a QUITAÇÃO INTEGRAL dos respectivos contratos e/ou a exclusão destes valores do contrato maior de R$ 100.000,00. c) Condenar a Requerida à REPETIÇÃO DO INDÉBITO, devolvendo aos Autores todos os valores já pagos referentes aos débitos nulos (parcelas do R$ 18.000,00 e o valor de R$ 10.000,00 utilizado para cobrir o limite PF), em sua forma simples, devidamente corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora. d) Condenar a Requerida ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Questões agora decididas: Da antecipação de tutela A tutela provisória pode estar baseada, nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, tanto na evidência quanto na urgência. Esta exige para a sua concessão a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Aquela, por seu turno, não se encontra centrada na necessidade de antecipar o provimento jurisdicional em razão do risco de perecimento do direito pleiteado. Pelo contrário, visa disciplinar os ônus decorrentes do tempo do processo, ante a robustez da tese veiculada pelo autor. Tanto é assim que o próprio art. 311 do CPC retira a necessidade de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela de evidência. Em se tratando no caso dos autos de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a possibilidade de êxito da ação (probabilidade do direito). Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), a fim de que não haja o risco de perda do direito ou da sua ineficácia, se deferida a ordem apenas ao final. No caso dos autos, a parte autora alega, em razão das movimentações financeiras reconhecidas como fraudulentas no processo nº 50002079320244047122, obrigou-se a contratar empréstimo com a CEF em circunstância de extrema necessidade, momento em que teria assumido ônus financeiro excessivo e desproporcional para afastar grave risco iminente à atividade empresarial. Alega que os contratos são nulos pois eivados de vícios de consentimento e requer, em tutela de urgência a suspensão do pagamento das parcelas e que a CEF se abstenha de inscrever o autor em cadastro…
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