Processo 5000071-42.2005.8.27.2740

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000071-42.2005.8.27.2740
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 5000071-42.2005.8.27.2740/TO REQUERENTE : AGRINALDO PEREIRA GONÇALVES ADVOGADO(A) : GABRIELA ALTINA DOS SANTOS CUNHA MARINHO (OAB TO012487) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (obrigação de fazer) instaurado por Agrinaldo Pereira Gonçalves em desfavor de Manoel Eudes Ferreira e Joab Jorge De Almeida , objetivando o cumprimento do título judicial prolatado em 12 de novembro de 2007 (evento 1.17 ), por meio do qual se declarou autêntico o Certificado de Registro de Veículo do autor (Caminhão Mercedes-Benz, cor amarela, ano 1999, placa KLO-7383, chassi 9BM695014XB214371, RENAVAM 731492862) e se determinou à CIRETRAN local a emissão dos documentos originais para licenciamento do bem, tornando-se sem efeito a transferência fraudulenta efetivada junto ao DETRAN-PB, sob pena de multa cominatória. Ao longo de quase duas décadas, o cumprimento da obrigação de fazer revelou-se infrutífero em razão de sucessivas negativas administrativas tanto do DETRAN-TO quanto do DETRAN-PB, que alegaram impedimentos sistêmicos e de jurisdição. Diante desse impasse reiterado, o juízo, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinou, em 16 de janeiro de 2025, a expedição de ofício à Secretaria Nacional de Trânsito — SENATRAN, a fim de que prestasse auxílio técnico e indicasse os meios para o efetivo cumprimento da sentença ou, na impossibilidade real, a existência de alternativa idônea para a regularização documental do veículo. Em resposta, a SENATRAN encaminhou a este juízo, em 10 de dezembro de 2025, o Ofício nº 1239/2025/DRFG-SENATRAN/SENATRAN (evento 75.2 ), acompanhado da Nota Técnica nº 89/2025/CGPLAN-SENATRAN/DRFG-SENATRAN/SENATRAN, elaborada pela Coordenação-Geral de Sistemas e Inovação — CGSIN, na qual se concluiu pela viabilidade técnica da regularização do veículo, desde que o caso seja tratado como veículo vítima de dublê (DB), nos termos da Portaria DENATRAN nº 203/1999 (evento 75.3 ). Segundo a nota técnica, o fluxo previsto para a regularização compreende: (i) a inclusão da sigla DB e de restrição administrativa no prontuário irregular (providência já adotada pelo DETRAN-PB desde 31 de agosto de 2007); (ii) a criação de novo pré-cadastro sistêmico para o veículo legítimo, a ser realizado pela CGSIN mediante ordem judicial expressa, desde que apresentada a documentação completa do veículo; e (iii) a conclusão do registro pelo DETRAN de jurisdição do proprietário, com realização de vistoria. Cientificada das informações prestadas pela SENATRAN, a parte exequente, manifestou-se requerendo (evento 80.1 ): a determinação à SENATRAN para execução direta da obrigação de fazer, consistente na retificação definitiva do registro do veículo no RENAVAM, com bloqueio e exclusão do veículo clonado; a fixação de prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento; a imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento; a compulsão dos DETRANs envolvidos ao cumprimento das determinações técnicas emanadas da SENATRAN; o reconhecimento de que a fase de liquidação das astreintes anteriormente fixadas deve ser oportunamente instaurada; e a fixação de honorários sucumbenciais. É o relato necessário. Fundamento e decido.   1. DAS DELIBERAÇÕES A resposta da SENATRAN (evento 75.2  e 75.3 ) constitui marco decisivo na presente execução. Após mais de dezessete anos de tramitação sem resultado útil, a autoridade federal competente reconheceu expressamente a viabilidade…

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