Processo 5000071-71.2026.8.13.0549
TJMG • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Casca / Juizado Especial da Comarca de Rio Casca Avenida Getúlio Vargas, 69, Rio Casca - MG - CEP: 35370-000 PROCESSO Nº: 5000071-71.2026.8.13.0549 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: THIAGO ELIAS GOMES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE RIO CASCA CPF: 18.836.957/0001-38 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Thiago Elias Gomes da Silva em face do Município de Rio Casca, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que exerceu a função de agente de combate às endemias mediante sucessivas contratações temporárias, sem prévia aprovação em concurso público, por período prolongado, em atividade ordinária e permanente da Administração Pública. Alega que a reiterada renovação dos vínculos temporários descaracterizou a excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, razão pela qual requer o reconhecimento da nulidade das contratações e a condenação do ente público ao pagamento dos depósitos de FGTS correspondentes aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, no importe indicado na inicial, além da expedição dos atos necessários ao levantamento dos valores. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo contracheques e planilhas de cálculo. Regularmente citado, o Município de Rio Casca apresentou contestação, sustentando, em síntese, a natureza jurídico-administrativa do vínculo, a legitimidade da contratação temporária no âmbito da saúde pública, a impossibilidade de aplicação automática da tese firmada no RE n.º 765.320/MG, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a inexistência de direito ao FGTS e a insuficiência probatória quanto aos valores pleiteados. Subsidiariamente, requereu a observância da prescrição quinquenal. Houve impugnação à contestação, na qual a parte autora reiterou os fundamentos da inicial e sustentou que a sucessividade das contratações evidencia a nulidade do vínculo. Instadas as partes a especificarem provas, ambas informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, uma vez que a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Além disso, as partes não requereram a produção de outras provas. Inicialmente, afasto a alegação de irregularidade de representação processual do Município. Tratando-se de ente público municipal representado por procuradora cadastrada nos autos e no sistema processual, não se verifica vício apto a comprometer a validade dos atos processuais praticados, sobretudo porque não houve demonstração de prejuízo concreto. Assim, rejeito a preliminar arguida pela parte autora em réplica. No mérito, a controvérsia consiste em definir se as sucessivas contratações temporárias da parte autora para o exercício da função de agente de combate às endemias revelam desvirtuamento do art. 37, IX, da Constituição Federal e, em caso positivo, se há direito ao pagamento dos depósitos de FGTS. O art. 37, II, da Constituição Federal estabelece a regra do concurso público para investidura em cargo ou emprego público. Por sua vez, o…
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