Processo 5000071-74.2004.8.21.0014
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000071-74.2004.8.21.0014/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELADO : TRES PORTOS S A INDUSTRIA DE PAPEL (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : RAFAEL MENEZES DE QUADROS (OAB RS061445) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RESP. N.º 1.340.553. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR NÃO VERIFICADA . I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que reconheceu a consumação da prescrição intercorrente em execução fiscal movida para cobrança de créditos tributários de ICMS, julgando extinta a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência ou não da prescrição intercorrente, considerando a reunião desta execução com outras ajuizadas contra a mesma devedora; (ii) subsidiariamente, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade e na tese firmada no Tema 1229 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: Segundo entendimento firmado pelo Egrégio STJ quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.340.553/RS, uma vez intimada a Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, suspende-se automaticamente a execução e o prazo prescricional pelo período de um ano. Findo este período, inicia-se, também de forma automática, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Neste intercurso, são aptas a interromper o curso da prescrição a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial, caso em que se reinicia a contagem do prazo quinquenal. No caso dos autos, apesar do longo período de tramitação do feito, não restou caracterizada a prescrição intercorrente, uma vez que foram realizadas diversas diligências úteis ao pagamento da dívida, não estando configurada inércia do exequente a ensejar a implementação do prazo prescricional. Assim, deve ser desconstituída a sentença recorrida e determinado o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da sentença ( evento 73, SENT1 ) que, nos autos da execução fiscal movida contra TRES PORTOS S A INDUSTRIA DE PAPEL, reconheceu a consumação da prescrição intercorrente, julgando extinta a execução fiscal, sem condenação em custas. Em suas razões recursais ( evento 95, APELAÇÃO1 ), o apelante sustenta, em síntese, o equívoco da sentença ao analisar o feito de forma isolada, ignorando a decisão judicial que determinou a reunião desta execução com as demais ajuizadas contra a mesma devedora. Argumenta que os atos processuais praticados no feito principal, como o pedido de redirecionamento e a citação dos sócios, constituem marcos interruptivos da prescrição, afastando a inércia do credor. Menciona que a própria prescrição declarada no feito principal foi afastada em grau recursal. Subsidiariamente, insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade e na tese firmada no Tema 1229 do STJ. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a prescrição intercorrente e determinando o regular prosseguimento da execução. Contrarrazões no evento 100, CONTRAZAP1 . Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Julgo…
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