Processo 5000072-07.2024.4.03.6121
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000072-07.2024.4.03.6121 AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VERA SIMONIA DA SILVA MORAIS - SP266424 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ MARIA DA SILVA, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento do tempo de labor rural de 05/01/1980 a 05/01/1986 e a especialidade dos períodos de 15/09/1986 a 10/07/1996 e 17/08/2001 a 01/02/2011, para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do tempo especial em comum (fator 1,4), a partir da DER em 24/03/2021 (NB 197.629.761-0), com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Subsidiariamente, requer-se a reafirmação da DER. Com a inicial vieram documentos. Ação inicialmente distribuída na Subseção Judiciária de Taubaté, seguida da declaração de incompetência e redistribuição do feito a esta 3ª Subseção. Pela decisão de ID 320222754 foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária e determinada a citação do réu. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 321759590). Juntou documentos. O autor apresentou réplica (ID 322407843). O despacho ID 333673584 oportunizou às parte especificarem provas. O autor requereu a produção de prova oral para comprovação do período laborado em atividade rural (ID 334254273), o que foi deferido (ID 3452946397). Arroladas as testemunhas (ID 347203035). Decisão ID 412612408 cancelou a audiência designada e facultou às partes a substituição da prova oral pela juntada de gravações de vídeo ou depoimento escrito, com firma reconhecida, de até três testemunhas. A parte autora apresentou declarações de 03 (três) testemunhas (anexas ao ID 415357475). Intimado, o réu não se manifestou. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, I, do CPC, sendo acostado aos autos prova documental suficiente a formar a convicção do juízo. Mérito Consigno serem as partes legítimas e estarem presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual. Aposentadoria por tempo de contribuição As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16/12/1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29/11/1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente. A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16/12/1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Em resumo, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos: a) até 16/12/1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de…
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