Processo 5000072-09.2025.8.13.0382

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000072-09.2025.8.13.0382
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Lavras
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950, Quadra 14, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5000072-09.2025.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DENIS DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/3255-00 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Denis de Oliveira em face de Banco Bradesco S.A., na qual a parte autora pleiteia a reparação de prejuízos decorrentes de suposta fraude bancária. Narra o autor que, em 11/12/2024, visualizou anúncio em rede social referente à venda de um barco pelo valor de R$ 7.000,00, tendo iniciado negociação com indivíduo que se identificou como proprietário do bem. Após ajuste do preço para R$ 6.500,00, foi orientado a se dirigir até determinado endereço na cidade de Campo Belo/MG para verificar o objeto. No local, foi recebido por terceiro que lhe apresentou o barco, ocasião em que, acreditando na legitimidade da transação, realizou o pagamento via PIX para conta indicada pelo suposto vendedor. Relata que, após a transferência, ao solicitar a documentação do bem, foi informado pelo morador do imóvel que este era o verdadeiro proprietário do barco, momento em que ambos perceberam tratar-se de golpe perpetrado por terceiro que intermediava fraudulentamente a negociação. Informa que não conseguiu mais contato com o suposto vendedor após a realização do pagamento. Aduz que, imediatamente após constatar a fraude, entrou em contato com a instituição financeira requerida e solicitou a abertura do mecanismo especial de devolução (MED), bem como registrou boletim de ocorrência, porém obteve restituição ínfima do valor transferido. Alega ter sofrido dano material correspondente ao valor transferido, no montante de R$ 6.500,00, além de dano moral em razão dos transtornos, frustração e abalo psicológico decorrentes do ocorrido. Ao final, requer a a inversão do ônus da prova e a total procedência dos pedidos, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.500,00 e por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.500,00. A inicial foi recebida no ID n. XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), esta restou infrutífera. O requerido ofertou contestação no ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, argui a ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui relação jurídica com o autor no tocante ao evento danoso, tendo sido mero prestador de serviço de pagamento, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução de mérito. No mérito, defende que o evento decorreu de golpe praticado por terceiros, mediante engenharia social, sem qualquer participação da instituição financeira, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo de causalidade. Alega que o próprio autor agiu com imprudência ao realizar transferência a pessoa desconhecida, sem a devida cautela. Sustenta, assim, a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que não pode ser responsabilizado por transações realizadas voluntariamente pelo cliente, inexistindo ato ilícito ou defeito apto a ensejar o dever de indenizar. Aduz que não houve falha na abertura ou manutenção da conta destinatária, a qual…

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