Processo 5000072-20.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: 9secunificada-vitoria@tjes.jus.br, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 PROCESSO Nº 5000072-20.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIO ANTONIO GOMES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR - ES9597 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. MOTIVAÇÃO. Cuida-se de ação denominada “Ação Indenizatória Decorrente de Prisão Ilegal” proposta por Marcio Antonio Gomes da Silva, ora Requerente, em desfavor do Estado do Espírito Santo, ora Requerido. Alega o Requerente, em epítome, que no dia 15/10/2025 foi abordado ilegalmente em um ônibus que trafegava na capital pela Guarda Civil Municipal e que foi conduzido até a Delegacia de Polícia porque supostamente teria um mandado de prisão em aberto. Diz que a prisão foi ilegal porque o processo criminal onde decretada a sua prisão teve a punibilidade extinta em 2022 e que por isso permaneceu indevidamente sob custódia estatal e assim postula indenização moral. Devidamente citado, o Requerido resistiu à pretensão. Trouxe preliminar e asseverou que havia um mandado de prisão em aberto, tendo dado cumprimento à legislação com base nos registros oficiais e na decisão judicial. As partes não postularam pela produção de outras provas, pelo que passo a analisar o mérito da causa, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Conforme lição de Liebman, a legitimidade ad causam, se refere à pertinência da ação àquele que a propõe e em confronto com a outra parte. A legitimidade para a causa consiste, em síntese, na individualização daquele a quem pertence o interesse de agir e daquele perante o qual esse interesse deve ser manifestado. O E. Tribunal Pleno do TJ/ES já decidiu que: “Salvo nítidas hipóteses de ilegitimidade, conforme a teoria da asserção, a verificação das condições da ação orienta-se pelas afirmações do autor na petição inicial. Nesse caso, basta a mera afirmação do autor para que o réu se apresente como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda” (TJES, Classe: Procedimento Comum Cível, 065070014660, Relator : FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 13/08/2020, Data da Publicação no Diário: 28/08/2020). Seguiu a linha do C. STJ de que “A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio. (AgInt no REsp 1710937/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 18/10/2019)”. REJEITO, pois, a preliminar. MERITO O Requerente relata que foi preso no dia 15/10/2025 pela Guarda Civil Municipal de Vitória, quando se encontrava em um transporte público, abordado pelos agentes após seu reconhecimento facial pelo cerco…
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