Processo 5000072-29.2011.8.21.0074
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000072-29.2011.8.21.0074/RS AUTOR : JANE CAMILO LEIDENS ADVOGADO(A) : NIVEA MUNDSTOCK MADEIRA (OAB RS041306) AUTOR : VOLMIR LEIDENS ADVOGADO(A) : SIMONE PARNOW LAMB (OAB RS086333) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO WANDSCHEER KRIEGER (OAB RS018820) ADVOGADO(A) : VLADIMIR ANTONIO MADALOSSO DA ROSA (OAB RS106607) RÉU : NELSON MELCHIADES CERESER ADVOGADO(A) : MARILENE BOMBARDELLI CERESER (OAB RS077060) ADVOGADO(A) : MIRIAN GENOVEVA CERESER (OAB RS033087) RÉU : MARILENE BOMBARDELLI CERESER ADVOGADO(A) : MARILENE BOMBARDELLI CERESER (OAB RS077060) ADVOGADO(A) : MIRIAN GENOVEVA CERESER (OAB RS033087) RÉU : ANTONIO FELIPE CERESER ADVOGADO(A) : MARILENE BOMBARDELLI CERESER (OAB RS077060) ADVOGADO(A) : MIRIAN GENOVEVA CERESER (OAB RS033087) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de pedido de reconsideração ( evento 120, PED RECONSIDERAÇÃO1 ) formulado por Adelar Irineu Fuhr, na qualidade de terceiro interessado e adquirente do imóvel objeto do litígio, o qual, em análise minuciosa dos últimos despachos proferidos, aponta supostos equívocos que vêm entravando o regular e efetivo prosseguimento da presente execução de título judicial, já consolidada há muito tempo. O requerimento postula essencialmente que este Juízo proceda à correção da autuação e, principalmente, determine a nomeação de profissional para traçar os marcos divisórios conforme exaustivamente discutido e decidido no curso do processo. Portanto, necessário se faz uma análise criteriosa dos autos. Pois bem. O pedido de reconsideração elaborado pela parte aponta, com razão, duas premissas equivocadas nas últimas determinações judiciais que precisam ser urgentemente corrigidas para o regular andamento do feito. Em primeiro lugar, o peticionante destaca que a autuação do feito como " procedimento comum cível " é manifestamente incorreta. Conforme a evolução processual detalhada, o processo já se consolidou como uma execução de título judicial, e o fez em um momento anterior à edição do Ofício Circular nº 77/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça. Essa distinção não é meramente formal, ela reflete a natureza da demanda e o estágio processual em que se encontra. A execução, iniciada em 2011, é autônoma, embora vinculada ao processo de conhecimento que gerou o título. A confusão na autuação desvirtua a finalidade do feito, que é dar efetividade a uma sentença transitada em julgado e confirmada em todas as instâncias superiores. Em segundo lugar, e de forma mais contundente, o peticionante argumenta contra a aplicação retroativa do Ofício Circular nº 77/2019 da CGJ, que exige a distribuição da fase de cumprimento de sentença como processo autônomo no Eproc, em casos de execuções já em andamento e consolidadas antes da sua vigência. O referido Ofício tem por objetivo organizar novas execuções, e não retroagir para reorganizar processos executivos que já tramitam de forma regular e consolidada sob a sistemática anterior, conforme as orientações vigentes à época de sua instauração. A determinação de se " distribuir uma execução derivada de outra execução ", apenas com a troca de número no Eproc, não apenas não promove a economia processual, como gera um retrabalho desnecessário e potencial confusão, contrariando os princípios da razoável duração do processo e da instrumentalidade das formas, especialmente em um feito que já se estende por mais de uma década. A argumentação do peticionante é que não há economia processual em…
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