Processo 5000072-38.2019.8.13.0408
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matias Barbosa / Vara Única da Comarca de Matias Barbosa Rua Doutor Álvaro Braga, 44, Centro, Matias Barbosa - MG - CEP: 36120-000 PROCESSO Nº: 5000072-38.2019.8.13.0408 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 RÉU: ARMAZEM DO KIM LTDA - ME CPF: 71.213.797/0001-53 e outros SENTENÇA Vistos. Chamo o feito a ordem. Trata-se de ação de execução interposta em 12/04/2019 por BANCO BRADESCO S/A em face de PAULO ROBERTO NOGUEIRA, com base no título executivo que integra a petição inicial. Despacho determinando a citação proferido em 12/07/2019. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo tramitou regularmente, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas de ofício. Trata-se de ação de execução em que a parte exequente desde o ano de 2019 vem tentando sem êxito, satisfazer seu crédito. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução e pode ser constatada quando ocorre o transcurso do prazo prescricional da ação originária nos termos do que dispõe a Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Como se sabe, o prazo de prescrição para a cédula de crédito bancário (CCB) é de cinco anos para a cobrança judicial por meio de uma ação monitória ou de conhecimento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com base no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. No entanto, o prazo para a ação de execução da CCB é de três anos, de acordo com o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. A presente ação de execução de título executivo extrajudicial tramita desde o ano de 2019, o que supera o prazo prescricional, impondo-se o reconhecimento da prescrição com a consequente extinção do processo. A paralisação dos autos por inércia do exequente traduz fundamento jurídico para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo certo registrar que não se interrompe ou suspende pelo mero pedido de diligência, mas apenas pela efetiva constrição patrimonial do executado, tendo seu prazo inicial a ciência da tentativa infrutífera de citação/intimação do devedor ou de localização de bens penhoráveis. No caso, foram tomadas algumas medidas sem sucesso, sendo que, desde o despacho de citação do executado já se passaram mais de 05 (cinco) 10 (dez) anos sem que a exequente tenha alcançado produzir resultado objetivo para satisfação do crédito exequendo, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente diante da inércia do exequente, já que ultrapassado o prazo prescricional previsto em lei. De se observar que, no caso, entendo que assume destaque a aplicação do princípio da segurança jurídica, a uma, para fins de impedir a eterna procura do devedor ou de bens penhoráveis, em uma busca perpétua ao seu patrimônio, e, a duas, para fins de prestigiar os princípios da celeridade processual, da duração razoável e da efetividade do processo, da economicidade, da adequação e da utilidade do processo executivo. De fato, a longa duração do processo executivo ofende os princípios acima referidos, bem como não se compatibiliza com a preservação do interesse público, pois produz elevada despesa para o Estado além de causar sobrecarga ao Poder Judiciário. Ou seja, o processo executivo passa a produzir custos significativos para o erário público sem a expectativa de produzir um resultado prático para…
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