Processo 5000072-42.2026.8.12.0013
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000072-42.2026.8.12.0013/MS AUTOR : MARGARETE NUNES MORALES TINASSO ADVOGADO(A) : EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ (OAB MS022975) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Atento às alterações promovidas pela Lei n. 14.331/2022, convém ressaltar que no caso em tela, o fundamento da ação é a discussão de ato praticado pela perícia médica federal. Assim, impositivo o cumprimento do art. 129-A da Lei n. 14.331/2022, inclusive, com a citação do INSS após a apresentação do laudo pericial. Dessarte, sem prejuízo da posterior citação da autarquia previdenciária e da eventual necessidade de saneamento ou produção de outras provas, caso ainda se faça necessário, desde logo determino a realização de perícia . Da perícia médica. 1. Para o ato, nomeio perito o Dr. Sérgio Luis Boretti dos Santos , cujos dados encontram-se cadastrados no CPTEC. 2. Fixo os honorários periciais, com a incidência do disposto nos arts. 25 e 28, parágrafo único da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como, da atualização prevista pela Resolução de n. 937/2025, em R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), considerando-se o grau de especialização do perito, a complexidade do exame, o zelo profissional, o tempo de tramitação do processo, bem como, o fato de que o profissional necessitará deslocar-se até a Comarca para a realização do exame. 3. Intime-se o perito nomeado - utilizando-se dos meios disponíveis e necessários – acerca dessa nomeação, bem como sobre a fixação de seus honorários e forma de pagamento, a fim de manifestar sua aceitação para o encargo, independentemente de compromisso, em dez (10) dias. Em mesmo ato, deverá o perito designar data e horário para o procedimento da perícia. 4. Com a designação da data, intime-se as partes, por seus advogados, por meio de publicação, salvo se assistido pela Defensoria Pública ou Advocacia Pública, que então deverá ser intimada pessoalmente (art. 270, CPC), da data, horário e local da perícia. 5. Faculto às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguirem impedimento ou suspeição (se for o caso), fazerem a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. 6. Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora ser intimada para apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, com comprovação sobre o alegado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. São os quesitos do juízo: A) a parte autora possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? B) esse impedimento é permanente ou há possibilidade de reabilitação? C) qual o impacto do diagnóstico da autora nas suas relações sociais? D) qual o nível da capacidade da autora em realizar suas atividades diárias compatíveis com a idade? E) a parte autora, em razão de problemas de saúde (física ou mental), é incapacitada totalmente para o trabalho e para vida independente, considerando a natureza do trabalho que diz desenvolver? F) essa incapacidade é permanente ou há possibilidade de reabilitação? G) no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se…
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