Processo 5000072-50.2023.8.24.0001

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000072-50.2023.8.24.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5000072-50.2023.8.24.0001/SC APELANTE : MARIA ANTUNES ASSIS ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA (OAB RJ095337) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se,  in totum , o relatório da Sentença ( evento 74, SENT1 ),  in verbis: "Trata-se de " ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido liminar de tutela de urgência c/c repetição de indébito e indenização por danos morais"  proposta por  MARIA ANTUNES ASSIS ALMEIDA  em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. A parte autora alegou, em síntese, ter sido surpreendida quando percebeu descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimos consignado , pois não os contratou. Diante da ilegalidade da avença, postulou a repetição dobrada do indébito, na forma do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Igualmente, ponderou que a violação jurídica rende ensejo à composição civil de danos morais (e evento 1, INIC1 ). Foi determinada a expedição de mandado de verificação, a fim de se constatar a regularidade da demanda, sobretudo quanto à efetiva contratação da advogada signatária da inicial ( evento 11, DESPADEC1 ). Em cumprimento, o Oficial de Justiça certificou que a autora confirmou a contratação da procuradora, visto que foram realizadas cobranças indevidas (valores de seguro) em sua aposentadoria e foram feitos empréstimos indevidos por terceiros em vários bancos ( evento 14, CERT1 ). O pedido liminar foi indeferido. Ainda, foi recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça em favor da autora e a inversão do ônus da prova em desfavor do réu ( evento 17, DESPADEC1 ). Devidamente citada, a parte ré ofertou contestação arguindo, preliminarmente, a necessidade de intimação pessoal da parte autora para constatar o seu conhecimento acerca da demanda. Ainda, alegou que a conduta da procuradora, ao ajuizar diversas ações idênticas contra instituições bancárias, configura conduta atentatória à dignidade da justiça e litigância de má-fé. Assim, postulou a expedição de ofício à OAB para que apure eventual desvio ético da advogada. Outrossim, aduziu a ocorrência de prescrição, falta de interesse processual, ausência de apresentação de comprovante de residência em nome da parte autora e de extrato bancário do período discutido bem como impugnou o valor atribuído à causa pela autora e a concessão da gratuidade da justiça à parte ativa. No mérito, defendeu a legitimidade da contratação e a validade dos descontos. Rechaçou a pretensão à repetição de indébito e à composição civil de danos morais. À égide desta linha de argumentação, pugnou pela improcedência dos pedidos ( evento 22, CONT1 ).  Houve réplica ( evento 30, RÉPLICA1 ). Em decisão saneadora do processo, foram afastadas as preliminares de mérito arguidas pelo réu, fixados os pontos controvertidos da demanda e deferida a produção de prova oral ( evento 34, DESPADEC1 ). O laudo pericial foi apresentado no  evento 60, LAUDO1 . O requerido apresentou manifestação afirmando que creditou o valor do empréstimo na conta bancária da autora e que não havia qualquer indício de falsificação nos documentos apresentados, o que evidencia a sua boa-fé. Assim, requereu a improcedência da demanda. Subsidiariamente, pugnou pela devolução da quantia emprestada ou a sua compensação com o valor da…

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