Processo 5000072-74.2025.8.13.0231
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5000072-74.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: WAGNER APARECIDO RAMOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0889-94 SENTENÇA I. Relatório. Trata-se de ação com pedido de concessão de benefício previdenciário acidentário ajuizada por Wagner Aparecido Ramos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que sofreu acidente/doença relacionada ao trabalho, o que resultou na redução de sua capacidade laborativa, requerendo a condenação da autarquia na concessão do benefício cabível (auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho). O processo teve seu trâmite regular, com a citação da autarquia ré e a realização de perícia médica judicial. Com a juntada do laudo pericial, o INSS apresentou proposta de acordo (ID XXX.XXX.XXX-XX), reconhecendo o direito da parte autora e ofertando a implantação do benefício e o pagamento dos valores atrasados. Intimada, a parte autora manifestou sua concordância com os termos da proposta apresentada (ID XXX.XXX.XXX-XX), requerendo sua homologação para que surta seus efeitos legais. II. Fundamentação. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas nos autos. No mérito, a perícia médica judicial realizada concluiu pela existência de incapacidade laborativa/redução da capacidade funcional decorrente de acidente de trabalho, corroborando a pretensão autoral. Diante do resultado da prova técnica, o INSS apresentou proposta de acordo, cujos principais pontos consistem na implantação do benefício e o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária e juros legais. Considerado que o direito pleiteado possui natureza patrimonial disponível quanto aos valores e que a autarquia reconheceu o direito ao benefício, somado à aceitação expressa da parte autora, a homologação da transação é medida que se impõe para a pacificação do litígio. III. Dispositivo. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da proposta apresentada pelo INSS (ID XXX.XXX.XXX-XX), e aceita pela parte autora, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao acordado: III.1. Implantação do Benefício: Determino a imediata intimação do INSS para que proceda à implantação do benefício em favor da parte autora. III.2. Pagamento dos Atrasados: Expeça a competente RPV e/ou Precatório para pagamento dos valores atrasados e dos honorários advocatícios, conforme o caso. III.3. Honorários Periciais: Determino o pagamento do perito judicial, se ainda não tiver sido realizado. Após o pagamento, expeça o respectivo alvará em favor do(a) expert. III.4. Honorários Sucumbenciais: Expeça requisição própria em favor do advogado/sociedade de advogados, caso fixados no acordo. Sem custas finais, dada a…
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