Processo 5000072-87.2022.4.03.6117

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000072-87.2022.4.03.6117
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jahu
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000072-87.2022.4.03.6117 AUTOR: WAGNER LOUWEL PEROTO ADVOGADO do(a) AUTOR: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148 ADVOGADO do(a) AUTOR: YAGO CAIADO PEDROSA DOS SANTOS - SP489229 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada por Wagner Louwel Peroto em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando, em síntese, a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos de labor não computados, recálculo da renda mensal inicial e retroação dos efeitos financeiros. Alega a parte autora que é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (E/NB 42/203.340.763-7), concedido em 03/11/2021, com renda mensal inicial de R$ 3.954,39 e tempo de contribuição de 35 anos, 5 meses e 27 dias. Sustenta que formulou requerimentos administrativos anteriores em 04/09/2018 (E/NB 42/187.763.737-5) e 23/03/2021 (E/NB 42/199.618.642-3), ambos indeferidos, embora já preenchesse os requisitos para aposentadoria desde o primeiro requerimento. Afirma que o INSS deixou de computar período laborado na condição de menor aprendiz junto à ETEC Professor Urias Ferreira, no intervalo de 24/12/1982 a 31/12/1985, o que teria impactado o tempo de contribuição total. Aduz que, considerado referido período, já contava com 35 anos, 6 meses e 10 dias de contribuição em 2018, e mais de 38 anos por ocasião do segundo requerimento administrativo. Sustenta, ainda, que o cálculo do benefício foi realizado de forma incorreta, com aplicação da regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99, limitando o período contributivo às contribuições posteriores a julho de 1994, com incidência de divisor mínimo. Defende o direito de optar pela regra permanente prevista no art. 29, II, da Lei 8.213/91, com consideração de todo o período contributivo, inclusive anterior a julho de 1994, por ser mais vantajosa. Aduz a inaplicabilidade das disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019, sob o argumento de que já havia preenchido os requisitos para concessão do benefício em data anterior à sua vigência, invocando o direito adquirido. Requer o reconhecimento do tempo de serviço como menor aprendiz, a revisão do cálculo da renda mensal inicial mediante aplicação da regra mais vantajosa, a fixação da data de início do benefício em momento anterior, bem como a retroação dos efeitos financeiros à data do requerimento administrativo ou da concessão do benefício. Decisão indeferiu a concessão de gratuidade de justiça (id. 242028313). Custas recolhidas (id. 244615329). Citado, o INSS apresentou contestação com preliminares de suspensão do processo em razão do Tema 999 do STJ, afetado para a definição sobre a “revisão da vida toda”, carência de ação pela ausência de planilha de cálculo com todos os salários de contribuição disponíveis como documento essencial da ação, prescrição e decadência. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (id. 254024070). Réplica autoral (id. 256496158). Decisão suspendeu a tramitação do processo até o julgamento da “revisão da vida toda”, agora submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no bojo do RE n. 1.276.977 (Tema n. 1.102 da repercussão geral). Reativado o processo, foi acolhido o…

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