Processo 5000072-96.2014.8.21.0050
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000072-96.2014.8.21.0050/RS EXEQUENTE : EUCLIDES BORDIN ADVOGADO(A) : Eduardo Bergamo Mezzalira (OAB RS084006) ADVOGADO(A) : Eduardo Bergamo Mezzalira ADVOGADO(A) : ALESSANDRO BONATTO EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença referente à Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9 (IDEC), movida por EUCLIDES BORDIN em face do BANCO DO BRASIL S/A , na qual se postula o adimplemento de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança, decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989). O presente cumprimento de sentença foi ajuizado pela parte exequente em 11 de agosto de 2014, com base em cálculo que apontava um débito, à data de 01 de agosto de 2014, no montante de R$ 108.856,61 (cento e oito mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos), já incluídos honorários advocatícios da fase de conhecimento ( evento 3, PROCJUDIC1 p. 18 ). Intimado para pagamento, o executado, Banco do Brasil S/A, efetuou um depósito judicial em 21 de janeiro de 2015, no valor exato do débito inicial, R$ 108.856,61, com o fito de garantir o juízo ( evento 3, PROCJUDIC3 p. 45 ), e, ato contínuo, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, autuada sob o n.º 050/1.15.0000185-8. Após regular tramitação, a referida impugnação foi julgada totalmente improcedente, conforme sentença colacionada nos Eventos 3 ( evento 3, PROCJUDIC4 p. 44/50 e evento 3, PROCJUDIC5 p. 01/02 ), que reconheceu a correção dos cálculos apresentados pelo credor. Contra tal decisão, o executado interpôs Agravo de Instrumento (AI nº XXX.XXX.XXX-XX), ao qual não foi conhecido ( evento 10, ACOR2 ). A certidão de trânsito em julgado, datada de 09 de novembro de 2021, foi juntada aos autos ( evento 13, CERTJULG5 ), consolidando a higidez do montante executado à época. Com o trânsito em julgado, a parte exequente ( evento 13, PET1 ), alegou que o depósito inicial se revelara insuficiente para a quitação integral do débito, uma vez que não contemplava a atualização monetária entre a data do cálculo e a data do depósito, nem os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, fixados em 5% pela decisão do evento 3, PROCJUDIC2 p. 31 , tampouco as custas processuais adiantadas. Apresentou, na ocasião, um demonstrativo de cálculo que apontava um saldo remanescente de R$ 16.105,09 em 21/01/2015, o qual, atualizado até 11/11/2021, alcançaria a cifra de R$ 56.901,51. Requereu, assim, a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso depositado e a intimação do devedor para pagamento do saldo. Deferido o pedido, foi expedido alvará em 16 de março de 2022, no valor de R$ 157.326,55 (cento e cinquenta e sete mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente ao montante do depósito inicial acrescido dos rendimentos da conta judicial (evento 18). Intimado para o pagamento do saldo remanescente, o executado quedou-se inerte. Diante disso, a parte exequente, em 19 de abril de 2022, atualizou o saldo devedor para R$ 63.743,39 (sessenta e três mil, setecentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos) e requereu a aplicação da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como a realização de penhora online via sistema SISBAJUD ( evento 24, PET1 ). A decisão evento 27, DESPADEC1 , deferiu o pedido e procedeu à ordem de bloqueio eletrônico, que resultou na constrição do valor de R$ 63.743,39.…
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