Processo 5000073-04.2026.8.13.0141

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000073-04.2026.8.13.0141
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Carmo de Minas
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo De Minas / Juizado Especial da Comarca de Carmo de Minas Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo De Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5000073-04.2026.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74. SENTENÇA Vistos etc… 1 – Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei n.º 9.099/95, eis o resumo dos fatos relevantes: 1.1- Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais c/c restituição em dobro c/c tutela de urgência, manejada por Maria Aparecida da Silva, brasileira, aposentada, inscrita no CPF sob n.º XXX.XXX.XXX-XX, residente em Dom Viçoso-MG , à Rua Nevinho Inácio Miguel, s/n, Serrinha, em face do Banco BMG S.A., pessoa jurídica de Direito Privado, inscrito no CNPJ sob o n.º 61.186.680/0001-74, com sede à Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 1830, andar 9,10, 14, sala 94, 101, 102, 103, 104 e 141, bloco 01, 02, 03, 04, Vila Conceição, São Paulo/SP, aduzindo em síntese, o seguinte: - que percebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade e pensão por morte, verbas dotadas de natureza estritamente alimentar e essenciais para a manutenção de sua subsistência digna; - que tomou conhecimento recente de reduções indevidas em seus proventos mensais em virtude de débitos recorrentes lançados pela instituição financeira requerida sem a devida anuência; - que os aludidos débitos financeiros identificam-se sob as rubricas de "Reserva de Margem de Cartão (RMC)" e "Reserva de Cartão Consignado (RCC)", operando-se o desconto individual de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos) para cada modalidade, perfazendo o desfalque mensal cumulado de R$ 151,80 (cento e cinquenta e um reais e oitenta centavos); - que o desconto denominado Reserva de Margem de Cartão (RMC) vem incidindo sobre o benefício de aposentadoria desde 24/03/2017, totalizando, até o ajuizamento da demanda, a importância histórica de R$ 8.197,20 (oito mil, cento e noventa e sete reais e vinte centavos); - que a exação correlata à Reserva de Cartão Consignado (RCC) teve início em 19/09/2022 sobre o benefício de pensão por morte, perfazendo o montante acumulado de R$ 3.187,80 (três mil, cento e oitenta e sete reais e oitenta centavos); - que jamais celebrou contrato de cartão de crédito consignado em quaisquer das modalidades impugnadas, tampouco postulou a emissão de plásticos, auferiu a liberação de numerários ou autorizou terceiros a realizar negócios em seu nome; - que a falha na prestação do serviço bancário atrai a incidência da responsabilidade civil objetiva, legitimando a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito em sua forma dobrada e o dever de indenizar o abalo moral configurado in re ipsa. Diante disso, pretende em sede de tutela de urgência, seja o requerido compelido a cessar imediatamente os descontos indevidos em seus benefícios previdenciários. No mérito, pugnou pela procedência integral dos pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica e de débito contratual relativo às rubricas de RMC e RCC, além de condenar o requerido à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas, fixando-se os valores de R$ 16.394,40 (dezesseis mil, trezentos e noventa e quatro…

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