Processo 5000073-27.2026.8.12.0013

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000073-27.2026.8.12.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Jardim
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000073-27.2026.8.12.0013/MS AUTOR : SANDRA XIMENES DUARTE VALENCUELA ADVOGADO(A) : KENNEDI MITRIONI FORGIARINI (OAB MS012655) DESPACHO/DECISÃO SANDRA XIMENES DUARTE VALENCUELA  ajuizou ação previdenciária com pedido de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez cumulado com antecipação de tutela em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL  INSS, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Alegou que exerceu atividades laborais de forma contínua ao longo dos anos, possuindo diversos vínculos empregatícios devidamente registrados em seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Entretanto, em razão do agravamento de seu problema de saúde, foi submetida a avaliação médica, ocasião em que o profissional responsável recomendou seu afastamento das atividades laborais por tempo indeterminado, visando à preservação de sua saúde e à continuidade do tratamento necessário. Em razão da incapacidade funcional, informa que foi sucessivamente afastada de suas atividades laborais em diferentes períodos. Reiterou que os afastamentos demonstram a persistência e agravamento da incapacidade laborativa, não se tratando de situação pontual, mas sim de quadro contínuo e progressivo. Ressalta, ainda, que se encontra em tratamento contínuo, fazendo uso de medicações para controle da dor e do processo inflamatório, bem como realizando sessões de fisioterapia, com o objetivo de recuperação funcional, sem, contudo, alcançar melhora suficiente para o retorno às suas atividades laborais. Disse que apesar do laudo médico conclusivo e da incapacidade laboral inequívoca, a Parte Autora não obteve, na via administrativa, o reconhecimento de seu direito ao afastamento e ao benefício correspondente, encontrando-se desamparada e sem condições de exercer suas funções profissionais sem risco de agravamento da lesão, tendo seu pedido negado, sob a alegação de que não houve o reconhecimento da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Sustentou que a decisão administrativa foi arbitrária, razão pela qual busca em juízo a concessão do benefício, com pedido de tutela de urgência para sua imediata implantação. É o relatório. Decido. Sabe-se que nos termos do artigo 300, caput do CPC/2015 para o deferimento da tutela antecipada afigura-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito, consubstanciada pelo juízo de aparência realizado pelo órgão judicante, quanto a questão fática narrada pela parte e sua adequação ao direito pretendido; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, no caso de eventual retardamento da prestação jurisdicional. À vista de tais circunstâncias, impende consignar que, em sede de deferimento ou indeferimento de tutelas provisórias, cabe ao magistrado, investido na atividade judicante que seu grau lhe confere, acolher ou não o pedido, mediante a conveniência da concessão ou não, partindo dos fatos deduzidos pelo autor, bem como da análise, ainda que perfunctória, da probabilidade do direito invocado e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, se protraída para o ensejo do julgamento do mérito. Por oportuno, eis os escólios doutrinários: "A redação do art. 299, caput do Novo CPC, aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado. Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz…

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