Processo 5000073-45.2021.8.13.0184
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5000073-45.2021.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DARCY FERREIRA PINTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 e outros SENTENÇA I- Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por DARCY FERREIRA PINTO em face de BANCO BMG S.A. e BANCO INTER S.A, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentado junto ao INSS e que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício na quantia de R$ 1.048,50, (mil e quarenta e oito reais e cinquenta centavos) originados de contratos de empréstimo consignado sob o nº 303639636 em 06/05/2020. Sustenta que jamais celebrou com as instituições rés o referido contrato, tendo ocorrido fraude na realização do contrato em questão, além do não ter recebido em sua conta bancária a quantia emprestada no importe de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Diante dos fatos expostos, requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que os descontos cessassem. No mérito, requer a declaração de inexistência de débito, assim como a restituição dos descontos efetuados em dobro, além de indenização por danos morais. Em razão da decisão que determinou a emenda à inicial para adequação do valor da causa (ID 2259401433), a parte autora opôs embargos de declaração. Os embargos foram rejeitados (ID 4057682993), ocasião em que se aplicou multa por caráter protelatório. A emenda à inicial foi apresentada no ID 4275783003. O pedido de liminar foi inicialmente indeferido (ID 5584898069). Contudo, após pedido de reconsideração, a decisão de ID 6292363092 acolheu a pretensão para deferir a tutela provisória, determinando que a ré suspenda os descontos referentes ao contrato objeto do litígio. Realizadas audiências de conciliação ( ID’s., 6997723270, 9659207506 e XXX.XXX.XXX-XX), as tentativas de acordo restaram infrutíferas. Regularmente citados, os réus apresentaram contestações. O BANCO BMG S.A. ( ID. 7280418226) defendeu a legitimidade da contratação, juntando o instrumento contratual e afirmando a regularidade da operação, incluindo o crédito do valor em conta de titularidade do autor. O BANCO INTER S.A.( ID. 3720228020), por sua vez, arguiu como tese principal a excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro, admitindo a ocorrência de fraude, da qual também se diz vítima. Impugnação a contestação (ID’s 7519953081 e 7553698092). Saneado o feito, deferiu-se a produção de prova oral e a prova pericial grafotécnica. Esta última, contudo, por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi delimitada para analisar exclusivamente o contrato apresentado pelo Banco BMG, tendo em vista os nítidos indícios de fraude na documentação do Banco Inter Posteriormente, nomeou-se o perito grafotécnico encarregado do encargo (ID 9866686223). O laudo pericial (ID.XXX.XXX.XXX-XX) concluiu que a assinatura aposta no instrumento contratual do Banco BMG é ilegítima, por se tratar de reprodução fraudulenta (cópia) de uma assinatura autêntica. O laudo pericial (ID. XXX.XXX.XXX-XX) foi conclusivo ao atestar que a assinatura aposta no instrumento contratual do Banco BMG é…
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