Processo 5000073-54.2026.4.02.9999
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000073-54.2026.4.02.9999/RJ RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE : MARIA AMELIA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CHESTER FIGUEIREDO MELEGARIO (OAB RJ163947) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade à autora, desde a data do requerimento administrativo, ao fundamento de que restaram preenchidos os requisitos legais, especialmente quanto à comprovação do labor rural em regime de economia familiar. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há início de prova material idôneo, corroborado por prova testemunhal, apto a comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência; (ii) estabelecer se os documentos apresentados, ainda que parciais ou extemporâneos, aliados à prova oral, são suficientes para caracterizar a condição de segurada especial. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria rural por idade exige o implemento da idade mínima e a comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. O reconhecimento do labor rural demanda início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ, admitindo-se, contudo, que tal prova documental não abranja todo o período de carência. Os documentos apresentados, como autodeclaração rural, certidão eleitoral e prontuário médico indicando a profissão de lavradora, constituem início razoável de prova material. A qualificação do cônjuge como lavrador em certidão de casamento configura início de prova material extensível ao núcleo familiar, especialmente em regime de economia familiar. A indicação da autora como “do lar” em documento civil não afasta a condição de trabalhadora rural quando o conjunto probatório demonstra realidade diversa. A eventual existência de vínculo urbano do cônjuge não descaracteriza, por si só, a condição de segurada especial, ausente prova de ruptura do regime de economia familiar. O conjunto probatório, analisado globalmente, demonstra a continuidade do labor rural, sendo desnecessária prova documental ano a ano. A prova testemunhal produzida é firme, coerente e harmônica, confirmando o exercício de atividade rural por longo período, complementando adequadamente o início de prova material. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, considerando o termo inicial fixado no requerimento administrativo. Os consectários legais foram fixados conforme a jurisprudência consolidada (Temas 810 do STF e 905 do STJ). DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O início de prova material, ainda que não abranja todo o período de carência, é suficiente quando corroborado por prova testemunhal idônea. 2. A qualificação do cônjuge como lavrador pode ser estendida ao núcleo familiar como início de prova material do labor rural. 3. A ausência de documentação contemporânea integral não impede o reconhecimento do labor rural quando o conjunto probatório é harmônico e consistente. 4. A indicação de profissão…
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