Processo 5000073-58.2026.8.13.0414
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000073-58.2026.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ADAO MARCELINO FERNANDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA ADÃO MARCELINO FERNANDES ajuizou a presente ação em face de BANCO PAN S.A. A parte autora narrou que é beneficiária de prestação continuada à pessoa com deficiência, e que identificou descontos em seu benefício previdenciário vinculados a Reserva de Cartão Consignado – RCC, sob o código 268, junto ao Banco Pan S.A. Sustentou que jamais contratou cartão de crédito consignado ou serviço correlato. Alegou que os descontos tiveram início em novembro de 2022 e que os valores indevidamente subtraídos totalizaram R$2.049,38, requerendo a restituição em dobro, no importe de R$4.173,38. Pleiteou, ainda, tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de inexistência do débito, expedição de ofício ao INSS, inversão do ônus da prova e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida por decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora opôs embargos de declaração no ID XXX.XXX.XXX-XX, sustentando omissão quanto à inversão do ônus da prova, os quais foram rejeitados pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, ao fundamento de que a matéria poderia ser analisada em momento processual oportuno. Regularmente citado, o Banco Pan S.A. apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente arguiu inépcia da inicial por ausência de indicação correta dos contratos questionados; ausência de interesse de agir por inexistência de tentativa prévia de solução administrativa; dever de mitigar o próprio prejuízo; e ausência de juntada de extratos bancários. Em prejudicial de mérito, arguiu prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação digital do cartão benefício consignado nº 762673463-1, formalizado em 19/08/2022. Sustentou que houve contratação válida, com aceite eletrônico, biometria, geolocalização, identificação do dispositivo, IP, autorização de saque, transferência do valor à parte autora, entrega do cartão e posterior utilização do produto em compras. Alegou inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de dano moral, impossibilidade de repetição do indébito e, subsidiariamente, necessidade de devolução ou compensação dos valores creditados. Requereu, ainda, a condenação da parte autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Intimadas as partes para especificarem provas, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora requereu depoimento pessoal, produção de prova documental e realização de perícia documental, especialmente grafotécnica, para verificação da autenticidade dos registros constantes dos autos, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte ré, por sua vez, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora, reiterando, subsidiariamente, o pedido de improcedência, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO…
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