Processo 5000073-64.2012.8.21.0143

TJRS • Incidentes

Tribunal
Número CNJ
5000073-64.2012.8.21.0143
Classe
Incidentes
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INCIDENTES Nº 5000073-64.2012.8.21.0143/RS REQUERENTE : ATTILIO PASA (Sucessão) ADVOGADO(A) : IVAN TEICHMANN (OAB RS077406) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, proceda à habilitação do inventariante dativo IVAN TEICHMANN, OAB/RS 77.406, conforme termo de compromisso firmado em 02/07/2025, nos autos do inventário: Sobreveio pedido formulado pelo perito ANTONIO CESAR DA SILVA no evento 125.1 , requerendo a liberação do saldo remanescente de seus honorários periciais, no montante de R$ 3.000,00, correspondente aos 50% restantes do valor homologado de R$ 6.000,00, em razão da conclusão dos trabalhos periciais e da homologação do laudo no evento  118.1 . Analisando os autos, verifico que os honorários periciais foram homologados no valor de R$ 6.000,00, conforme decisão constante no evento 50.1 , tendo sido autorizado o levantamento da quantia de R$ 3.000,00, correspondente a 50% do valor arbitrado, mediante expedição do alvará nº 143.23/500290470, em 12/07/2023, restando pendente o pagamento do saldo remanescente. O laudo pericial foi apresentado no evento 84.1 , tendo a parte requerida manifestado concordância com suas conclusões no evento 88.1 , inclusive mediante juntada de parecer elaborado por assistente técnico corroborando o trabalho desenvolvido pelo perito judicial. Embora os herdeiros JANINE PASA TREVISAN e MARCOS ANTONIO PASA tenham apresentado impugnação ao laudo pericial no evento 111.1 , o expert prestou os devidos esclarecimentos, ratificando integralmente as conclusões anteriormente apresentadas, sobrevindo posterior homologação do laudo no evento 118.1 . No tocante ao pedido formulado pelos referidos herdeiros no evento 143.1 , no qual alegam nulidade dos atos processuais posteriores ao evento 118.1 em razão da ausência de intimação dos interessados e da inexistência de inventariante dativo regularmente habilitado, a pretensão não merece acolhimento. Isso porque se verifica que os herdeiros tiveram plena ciência da produção da prova pericial, bem como oportunidade de manifestação sobre o laudo apresentado, tanto que exerceram regularmente o contraditório por meio da impugnação acostada no evento 111.1 , inexistindo demonstração de qualquer prejuízo processual. Além disso, observa-se que os herdeiros foram devidamente intimados dos atos processuais relevantes ao longo da tramitação, tendo se manifestado em diversas oportunidades, circunstância que afasta a alegada nulidade. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade formulado pelos herdeiros JANINE PASA TREVISAN e MARCOS ANTONIO PASA no evento 143.1 . Por outro lado, considerando a homologação do laudo pericial, intime-se o inventariante dativo para que efetue o depósito judicial da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente ao saldo remanescente dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o depósito, expeça-se o alvará já deferido no evento 118.1 , para levantamento da quantia total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em favor do perito ANTONIO CESAR DA SILVA , mediante transferência bancária para a conta informada no evento 141.1. Após, voltem conclusos para sentença. Intimem-se.

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