Processo 5000073-65.2012.8.21.0078

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000073-65.2012.8.21.0078
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Veranópolis
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000073-65.2012.8.21.0078/RS EXEQUENTE : VAGNER GIRALDINO JUNIOR ADVOGADO(A) : DARLAN DA SILVA CONCEIÇAO (OAB RS063236) ADVOGADO(A) : DAIANE FARINA (OAB RS075800) EXEQUENTE : ANA CELIA JUVENTINO GIRALDINO ADVOGADO(A) : DAIANE FARINA (OAB RS075800) ADVOGADO(A) : DARLAN DA SILVA CONCEIÇAO (OAB RS063236) EXEQUENTE : ADLEY FELIPE GIRALDINO ADVOGADO(A) : DARLAN DA SILVA CONCEIÇAO (OAB RS063236) ADVOGADO(A) : DAIANE FARINA (OAB RS075800) EXEQUENTE : ABNER HENRIQUE GIRALDINO ADVOGADO(A) : DAIANE FARINA (OAB RS075800) ADVOGADO(A) : DARLAN DA SILVA CONCEIÇAO (OAB RS063236) EXECUTADO : ANA CLAUDIA BOEIRA NUNES ADVOGADO(A) : RENATA ZANIN DE FREITAS (OAB RS074584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença que tramita desde longa data para a satisfação de crédito decorrente de acidente de trânsito, atualmente avaliado em montante superior a R$ 133.620,63 (valor histórico atualizado até setembro de 2017). Após reiteradas tentativas infrutíferas de localização de patrimônio penhorável pelos meios convencionais (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), bem como a averbação de indisponibilidade de bens via CNIB, a parte exequente peticionou requerendo a aplicação de medidas executivas atípicas com fulcro no art. 139, IV, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo 1.137 do Superior Tribunal de Justiça. Especificamente, postulou: a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da executada; a suspensão de seu passaporte; e o bloqueio de seus cartões de crédito. Intimada a se manifestar em contraditório, a executada apresentou impugnação sustentando sua extrema vulnerabilidade socioeconômica, por estar desempregada e ser a única responsável pelos cuidados de seu filho menor, Vicente Nunes Tagliari (06 anos), diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH). Pois bem. Defiro a gratuidade da justiça em favor da executada, face os documentos juntados. À luz dos elementos de convicção presentes nos autos, verifica-se que a executada demonstrou estar desempregada e sem fonte de renda formal fixa, dedicando-se intensamente aos cuidados de filho menor com necessidades especiais de saúde (TEA e TDAH), sobrevivendo de auxílios informais prestados por familiares. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Inexistindo nos autos elementos que elidam tal presunção de hipossuficiência financeira, o deferimento do benefício é medida que se impõe para assegurar o amplo acesso à justiça e a garantia do contraditório. No tocante ao pedido de levantamento de penhoras sobre valores em contas bancárias (Sicredi e Banrisul), assiste razão à parte exequente quanto ao reconhecimento do instituto da preclusão. Compulsando o caderno processual, constata-se que a questão atinente à impenhorabilidade dos ativos financeiros titularizados pela executada já foi objeto de análise exaustiva e decisão expressa por este Juízo e em sede de Agravo de Instrumento. É dizer. É vedado ao magistrado decidir novamente questões já resolvidas no curso do processo, bem como é defeso à parte rediscutir matérias sobre as quais se operou a preclusão. Desse modo, resta inviabilizada a reanálise do pedido de desbloqueio das referidas importâncias, cujos alvarás de levantamento em favor do credor, inclusive, já foram devidamente expedidos e levantados no curso da…

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