Processo 5000073-69.2012.8.21.0012
TJRS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000073-69.2012.8.21.0012/RS EXEQUENTE : JOAO GUILHERME MACHADO DA LUZ PEREIRA ADVOGADO(A) : VLADIMIR DUTRA CAMPOS (OAB RS097497) ADVOGADO(A) : JADILSON DUTRA CAMPOS (OAB RS072196) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença decorrente de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais. Requer o exequente o cadastramento do nome da executada junto ao cadastro de inadimplentes por meio do sistema Serasajud evento 68, PET1 . No presente caso, realizaram-se inúmeras tentativas de localização de bens da devedora, com buscas pelo sistema Renajud, que restaram negativas evento 3, PROCJUDIC4 , páginas 38/50. Expediu-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis que guarnecem a residência da devedora, contudo, a Oficiala de Justiça certificou a inexistência de bens passíveis de constrição, encontrando apenas móveis de uso pessoal e baixo valor comercial evento 3, PROCJUDIC5 , páginas 13/15. As tentativas de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud também restaram inexitosas ou atingiram patamares irrisórios, ensejando posteriores desbloqueios judiciais evento 31, SISBAJUD1 e evento 34, SISBAJUD1 . De igual modo, deferiu-se a expedição de ofício à Jucergs para verificar a existência de participações societárias ou registro de empresa individual em nome da executada evento 43, OFIC1 , sem que fossem encontrados bens penhoráveis. Ainda, indeferido o pedido de utilização do sistema Sniper por se tratar de ferramenta de cruzamento de dados societários e financeiros que não se presta à pesquisa direta de bens, oportunidade em que o exequente foi intimado para indicar o prosseguimento do feito sob pena de suspensão e arquivamento evento 63, DESPADEC1 . É o breve relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, a demanda se estende há anos, com a exaustão de todos os meios de constrição patrimonial cabíveis, tais como pesquisas via Sisbajud, Renajud, Jucergs e tentativa de penhora de bens móveis no endereço residencial. Ademais, verifica-se que todas as diligências restaram frustradas pela completa ausência de patrimônio da devedora. 2. Nesta senda, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a configuração da prescrição intercorrente. 3. Sobrevindo manifestação da parte exequente ou certificado o transcurso do prazo previsto no item 2, tornem os autos conclusos.
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