Processo 5000073-74.2026.4.02.5110
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000073-74.2026.4.02.5110/RJ IMPETRANTE : VANESSA ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : HERON AMARO (OAB RJ221186) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VANESSA ALVES PEREIRA em face de ato praticado pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV, entidade responsável pela organização e correção do Exame de Ordem, objetivando a revisão da correção da prova prático-profissional (2ª fase) de Direito do Trabalho, com a consequente retificação da nota e reconhecimento de sua aprovação. Há pedido de tutela de urgência para determinar, liminarmente, a imediata revisão da prova, com atribuição provisória dos pontos indevidamente suprimidos ou realização de nova correção. Narra a Impetrante que obteve nota 5,65 na prova da 2ª fase do Exame de Ordem (Direito do Trabalho), sustentando que a correção realizada pela banca examinadora incorreu em erros materiais e omissões na atribuição de pontuação referente a itens corretamente respondidos. Alega que, na Questão nº 03, item A, indicou expressamente o art. 732 da CLT, conforme exigido no espelho de correção, mas não recebeu a pontuação correspondente. No item B da mesma questão, afirma ter citado os arts. 62 e 75 da CLT, defendendo corretamente a inaplicabilidade de horas extras no regime de teletrabalho, sem que lhe fosse atribuída a pontuação integral prevista. Sustenta, ainda, que na Questão nº 04, item A, recebeu nota zero de forma desproporcional, embora tenha apresentado fundamentação compatível com o conteúdo jurídico exigido. No tocante à peça prático-profissional, afirma que houve omissão na pontuação relativa ao adicional de periculosidade, apesar de ter abordado expressamente a utilização de motocicleta, bem como quanto ao reenquadramento funcional, tema que teria sido tratado em consonância com o espelho de correção. Informa que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido sem fundamentação idônea, sustentando violação aos princípios da legalidade, razoabilidade, isonomia, motivação dos atos administrativos e devido processo legal. Aduz, por fim, que o ato impugnado configura ilegalidade apta a ser corrigida pela via mandamental, por se tratar de erro material e ausência de motivação adequada na correção da prova. No evento 3, DESPADEC1 , há decisão concedendo a gratuidade de justiça e determinando a juntada de documentos essenciais à demonstração do alegado. Manifestação da impetrante no evento 7, PET1 . Juntou documentos no evento 7, COMP2 a evento 7, COMP6 . Decido. Inicialmente, retifique o polo passivo para constar o PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS. Anote-se. Da tutela de Urgência A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, além de exigir que se apresentem os requisitos estabelecidos pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o pronto exercício. Pretende a parte impetrante através da presente demanda a alteração da correção relativa a peça processual, com atribuição de pontuação relativa aos itens 03 e 04 da peça de Direito do…
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