Processo 5000073-78.2023.8.08.0066

TJES • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5000073-78.2023.8.08.0066
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000073-78.2023.8.08.0066 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIA EDINEIA CHIEPPE, AGENILZA PICOLI GUIMARAES REQUERIDO: DOMINGOS SAVIO PICOLI, SILVANIA BIAZATTI PICOLI Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA SIMONE VALVASSORI - ES11568 Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME VIEIRA DE ARAUJO - ES22829 SENTENÇA Trata-se a presente de REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR proposta por MARIA EDINEIA CHIEPPE, representada por sua curadora AGENILZA PICOLI GUIMARÃES, em face de DOMINGOS SAVIO PICOLI e SILVANIA BIAZATTI PICOLI, todos qualificados na inicial. Em síntese, a requerente alega ser a legítima proprietária e possuidora de um imóvel rural situado no Córrego Joaquim Távora, Distrito de Sapucaia, Marilândia/ES, com área de 353.625,00 m², registrado sob a matrícula nº 369. Afirma que, em decorrência de relação familiar, firmou contratos de parceria agrícola com o primeiro requerido (seu filho) entre os anos de 2003 e 2014, os quais previam a partilha de frutos e a desocupação do imóvel ao término do prazo. Sustenta a parte autora que, após o diagnóstico de Mal de Alzheimer e sua posterior interdição judicial, o requerido passou a agir como se proprietário fosse, cessando o repasse da cota-parte dos frutos e impedindo a gestão do bem pela curadora. Relata a ocorrência de turbação materializada por meio de obras não autorizadas, aterros e apropriação de áreas de pastagem e plantio de café, alterando a destinação do imóvel sem consentimento. Ressalta que, embora o requerido detenha a posse direta de parcela da terra por força da extinta parceria agrícola, tal posse tornou-se precária e injusta ao resistir à retomada pelo legítimo possuidor indireto. Aduz que as tentativas de resolução amigável restaram infrutíferas, configurando o esbulho possessório diante da retenção indevida do imóvel e da exploração exclusiva de seus recursos. Com base nesses fatos, pugnou pela concessão de medida liminar e, no mérito, pela procedência total do pedido para ser reintegrada na posse do imóvel. Após tentativa infrutífera de conciliação (ID 23271186), os requeridos apresentaram contestação ao ID 24094891. Alegam que o primeiro requerido, DOMINGOS SAVIO PICOLI, exerce a posse direta e produtiva sobre a área em litígio há mais de 30 (trinta) anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, asseverando que tal posse originou-se muito antes dos contratos de parceria agrícola mencionados pela autora. Argumentam que a relação estabelecida com a genitora sempre foi de mútua assistência e que o requerido foi o responsável por todas as melhorias, investimentos e pela manutenção da produtividade do imóvel ao longo das décadas. Defendem que não houve prática de turbação ou esbulho, mas sim o exercício regular de um direito sobre área que ocupam legitimamente. Aduzem que as obras mencionadas na exordial referem-se à conservação e melhoria da infraestrutura necessária à atividade agrícola, realizadas à vista de todos e sem qualquer oposição pretérita. Sustentam que a pretensão da curadora da autora é motivada por desavenças familiares recentes e que a interdição da requerente não teria o condão de extinguir automaticamente os direitos possessórios e contratuais consolidados pelo tempo. Decisão de ID 28908754, deferindo parcialmente a liminar pleiteada. Da…

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