Processo 5000073-86.2025.8.13.0416
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mercês / Vara Única da Comarca de Mercês Praça Bias Fortes, 221, Mercês - MG - CEP: 36190-000 PROCESSO Nº: 5000073-86.2025.8.13.0416 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Conversão] AUTOR: LUIZ RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos. 1. DO RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de benefício, com conversão em aposentaria por invalidez e pedido de tutela antecipada ajuizada por LUIZ RODRIGUES em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra a parte autora, em síntese, que é trabalhador rural/pedreiro e portador de patologias degenerativas ortopédicas (espondiloartrose lombar e osteoartrose femoropatelar) e psiquiátricas, as quais o incapacitam para o trabalho. Afirma que recebeu benefícios por incapacidade em períodos anteriores (de 18/11/2011 a 22/08/2020 e de 23/08/2021 a 30/10/2023), mas teve seu novo requerimento administrativo (DER em 22/02/2024) indevidamente indeferido pela autarquia sob a justificativa de não constatação de incapacidade. Requer a procedência do pedido, a fim de que a autarquia ré seja condenada a conceder-lhe o benefício, convertendo-se em aposentadoria por incapacidade permanente, caso preenchidos os requisitos. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX. A tutela de urgência foi indeferida em ID XXX.XXX.XXX-XX. Citado, o INSS apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material, sob o argumento de que as ações anteriores (nº 1013547-36.2021.4.01.3801, 1004475-25.2021.4.01.3801 e 1010760-68.2020.4.01.3801) julgaram o autor capaz nos anos de 2020 e 2021, o que conflitaria com a DII (22/08/2018) fixada no laudo pericial destes autos. Subsidiariamente, pugnou pela observância da prescrição quinquenal e pela improcedência dos pedidos. Realizada perícia médica judicial, o laudo (ID XXX.XXX.XXX-XX) concluiu pela incapacidade parcial e permanente da parte autora para sua atividade habitual. Instadas a se manifestarem, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a autarquia ré manteve-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É relatório. DECIDO. 2. Da FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares De Mérito 2.1.1. Da Coisa Julgada A parte ré, em sua peça de elisão, arguiu preliminar de mérito de coisa julgada. Contudo, há causas de pedir remotas distintas, isto é, as ações judiciais foram pautadas em indeferimentos administrativos diversos. Outrossim, imperioso reconhecer o caráter mutável da causa de pedir que subsidia os pedidos de benefícios por incapacidade, uma vez que o quadro patológico pode ser (e muitas vezes é) dinâmico e completamente mutável com o tempo. A propósito, é como se posiciona o Eg. TRF da 6ª Região, veja: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VALIDADE DE PERÍCIA INDIRETA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.[…] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada não se configura quando a nova ação se baseia em requerimentos administrativos diversos, apresentados após o ajuizamento da ação anterior, com agravamento do quadro de saúde, modificando a causa de pedir. […] IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Teses de…
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