Processo 5000073-95.2025.4.03.6140

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000073-95.2025.4.03.6140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Santo André
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000073-95.2025.4.03.6140 AUTOR: EDSON GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: NELSON ALEXANDRE NACHE BARRIONUEVO - SP136178 ADVOGADO do(a) AUTOR: DEIVIS REGINALDO DA SILVA - SP412134 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum, proposta por EDSON GONÇALVES, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Mauá-SP, objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, com a concessão do benefício de aposentadoria especial NB 191.362.342-1, desde a data do requerimento administrativo, em 30/04/2019. Subsidiariamente, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, ou, subsidiariamente, pretende a reafirmação da DER para concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. Narra o autor que efetuou requerimento administrativo para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 191.362.342-1), em 30/04/2019, e que o benefício foi indeferido, uma vez que o INSS não reconheceu períodos laborados em condições especiais. Sustenta que o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, por ter exercido trabalho sob condições especiais nas empresas SUPERFINE MECANO PELAS INDÚSTRIA GERAL LTDA, de 10/08/1988 a 06/11/1990; NOVELIS DO BRASIL LTDA, de 17/12/1991 a 31/05/1994; ARMCO DO BRASIL S/A, de 22/08/1994 a 01/02/1995; FORMTAP INSÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, de 16/10/1995 a 29/07/1996; SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA, de 23/04/1997 a 05/03/2012, por exposição a ruído e agentes químicos. Por fim, pleiteia a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos desde a DER, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, bem como custas, despesas e honorários advocatícios. Juntou documentos. Regularmente citado, o INSS apresentou a contestação do ID 364307442. Arguiu a prejudicial de prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No mérito, defende a improcedência do pedido, sustentando a ausência de comprovação de períodos laborados em atividades especiais. Discorre acerca dos requisitos para reconhecimento de atividade especial e para concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição. Eventualmente, sustenta a vedação de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019, o necessário afastamento das atividades especiais para concessão de aposentadoria especial e que a reafirmação da DER deverá observar os termos da decisão do STJ no Tema Repetitivo 995. Considerando o Provimento CJF3R nº 154, de 15 de maio de 2025, o qual, dentre outras providências, alterou a jurisdição das Varas Federais desta Subseção Judiciária de Santo André para incluir os municípios de Mauá e Ribeirão Pires, exceto nas matérias criminais, o presente feito foi redistribuído para este Juízo. Houve réplica, o autor juntou documentos (Ids. 373676359/373676371). O autor requereu o reconhecimento da especialidade por equiparação ou analogia do período trabalhado na empresa FORMTAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, de 16/10/1995 a 29/07/1996 ou que seja determinada a realização de perícia…

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