Processo 5000073-98.2026.8.13.0433
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5000073-98.2026.8.13.0433 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCOS PAULO SOUZA SANTANA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou Marcos Paulo Souza Santana, qualificado em Id. XXX.XXX.XXX-XX, acusando-o de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Segundo a denúncia, no dia 12 de dezembro de 2025, por volta de 12h57min, na Rua J, nº 305, bairro Planalto, nesta cidade e comarca, durante diligências destinadas à apuração de diversos crimes de roubo ocorridos na região, policiais militares receberam informações de que o indivíduo conhecido pela alcunha de “PANDA”, residente na Rua J, nº 305, Bairro Planalto II, nesta cidade, estaria envolvido na prática reiterada de crimes patrimoniais. De posse das informações, os policiais militares deslocaram-se até o endereço indicado, onde visualizaram, na garagem da residência, uma motocicleta e capacetes com características compatíveis com aqueles utilizados nos crimes patrimoniais. Na sequência, os policiais fizeram contato com uma moradora do imóvel, a qual informou tratar-se de seu filho o indivíduo conhecido como “PANDA”, ora denunciado, que se encontrava no interior da residência, tendo franqueado voluntariamente o ingresso da equipe policial. No interior do imóvel, os policiais abordaram o denunciado, que demonstrou acentuado nervosismo. Durante buscas realizadas em seu quarto, os policiais localizaram, no interior de um guarda-roupas, 01 (uma) pistola calibre 9mm, marca Beretta, carregada e municiada com 13 (treze) munições intactas, arma e munições de uso restrito, que o denunciado mantinha sob sua guarda sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ainda no quarto do denunciado, sobre a cama, foi encontrada uma sacola contendo 01 (uma) barra grande de maconha. Sobre uma mesa, os militares localizaram 03 (três) tabletes médios de maconha e 02 (duas) porções maiores de maconha, que o denunciado guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de mercancia ilícita; além de 01 (uma) balança de precisão e 01 (um) caderno contendo anotações referentes à contabilidade e comercialização de entorpecentes, materiais comumente utilizados na prática do tráfico de drogas. Em continuidade às diligências, os policiais deslocaram-se até um lava a jato indicado pelo próprio denunciado como sendo de sua responsabilidade, ocasião em que apreenderam 03 (três) tabletes médios de maconha, que o denunciado igualmente guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de mercancia ilícita; bem como 02 (duas) balanças de precisão, sendo os materiais idênticos aos encontrados em sua residência. Por tais razões, entendeu o Ministério Público que o denunciado teria incorrido nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 33 c/c art. 16, caput, da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 do CP. Devidamente notificado, o acusado ofereceu sua defesa prévia de Id. XXX.XXX.XXX-XX. A denúncia foi recebida no dia…
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