Processo 5000074-17.2026.8.12.9000

TJMS • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
5000074-17.2026.8.12.9000
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal Mista
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5000074-17.2026.8.12.9000/MS RECORRENTE : EVILLYN PAULA QUEIROZ FERNANDES ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE ROSSETO DE SOUZA (OAB MS021478) DESPACHO/DECISÃO Evillyn Paula Queiroz Fernandes interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a antecipação de tutela.  O Juizado Especial contempla rito processual diferenciado, e, prima facie , é orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 2º da Lei 9.099/95). O ideário do legislador foi conceber a prestação jurisdicional de modo célere, sem embaraços e, sempre que possível, com economia de atos e encurtamento do procedimento. A própria exposição de motivos "[...] o procedimento oral tem demonstrado todas as vantagens onde aplicado em sua verdadeira essência. A concentração, a imediação, a identidade física do juiz conduzem à melhor apreciação das provas e à formação de um convencimento que realmente leve em conta todo o material probatório e argumentativo produzido pelas partes. A celeridade acompanha a oralidade, pela desburocratização e simplificação da justiça. Ademais, um procedimento sumaríssimo, que não sacrifique as garantias processuais das partes e da jurisdição, é o que melhor se coaduna com causas de menor complexidade" É por óbvio, portanto, que o contexto lógico-jurídico de um procedimento célere - como quis o legislador ordinário e mesmo o constituinte (art. 98, I da CF/88) – é incompatível com a multiplicidade recursal existente nos feitos que tramitam pela Justiça Comum.  A função típica do Poder Judiciário, qual seja, a resolução dos conflitos e aplicação da lei ao caso concreto, no âmbito dos Juizados Especiais, deve ser rápida, ágil e notadamente efetiva. Aceitar, por assim, o manejo de agravo de instrumento no rito sufragado é conduta diametralmente oposta a todos esses objetivos; trata-se, pois, de equiparar o procedimento do Juizado aos demais existentes, o que leva o intérprete à inarredável conclusão de sua inadmissibilidade.  Convém asseverar que a irrecorribilidade das decisões interlocutórias (via agravo) não causa ofensa ao contraditório ou mesmo à ampla defesa, visto que, em sede de recurso inominado, é possível, em maior ou menor grau, debater as referidas questões, decorrência imediata do efeito devolutivo. O entendimento das Turmas Recursais não é destoante:  E M E N T A – AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS – INVIABILIDADE DO RECURSO – AGRAVO INTERNO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJMS. Agravo Interno Cível n. 4000037-41.2025.8.12.9000,  Juizado Especial Central de Campo Grande,  3ª Turma Recursal Mista, Relator (a):  Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias, j: 31/03/2025, p:  02/04/2025) Com supedâneo nas razões acima aduzidas, não conheço do agravo de instrumento interposto.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, data da assinatura eletrônica.

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